Improbidade administrativa

Ex-prefeito é condenado por aditivos contratuais que causaram dano ao erário

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27 de dezembro de 2020, 10h51

O ato de improbidade administrativa em si é aquele que atenta contra os princípios da administração pública. Não cabe ao administrador, sob o pálio do poder discricionário, desviar-se do poder que lhe foi conferido, agindo à própria sorte.

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ReproduçãoEx-prefeito é condenado por aditivos contratuais que causaram dano ao erário

Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de Mário Bulgareli, ex-prefeito de Marília, por improbidade administrativa. Ele e uma empresa de engenharia contratada em sua gestão deverão ressarcir integralmente os cofres públicos dos valores acrescidos indevidamente por meio de aditivos contratuais ilegais.

Além disso, o ex-prefeito foi condenado à perda da função pública eventualmente exercida e à suspensão dos direitos políticos por oito anos, além do pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano. Segundo a denúncia, a empresa recebeu valores milionários por meio de vários aditivos contratuais, não previstos pela Lei de Licitações, feitos pela Prefeitura de Marília. Os aditivos foram julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, afirmou que o crime de improbidade administrativa está configurado e que "o elemento dolo está presente no conluio levado a cabo pelos envolvidos ora condenados, visível pelo modus operandi e pelas provas coletadas nos autos". Ele também afastou a alegação de prescrição, destacando que, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações que visam ao ressarcimento do erário.

Gouvêa afirmou ainda que o então prefeito sabia da ilegalidade dos aditivos contratuais, tendo agido, portanto, de má-fé e causando prejuízo ao erário. "Os aditivos, como já acima mencionado, chegaram a contemplar serviços sequer previstos no contrato original. Tudo na mais escancarada ilegalidade, como observou o TCE-SP", finalizou o relator. A decisão se deu por unanimidade.

1002825-42.2017.8.26.0344

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