Explicações necessárias

Estado deve reparar ato discriminatório praticado contra doadora de sangue

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27 de dezembro de 2020, 15h31

O doador deve ser informado sobre os motivos de inaptidão temporária ou definitiva para doação de sangue, identificados na triagem clínica. O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista ao condenar o estado de São Paulo por tratamento discriminatório contra uma doadora de sangue. Pelos danos morais, o estado deverá repará-la em R$ 5 mil.

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ReproduçãoEstado deve reparar ato discriminatório praticado contra doadora de sangue

A autora alega ter sido discriminada por uma enfermeira de um hospital público de Guarulhos após ter respondido, na entrevista de triagem para doação de sangue, que não era casada e havia tido relações sexuais, porém de forma segura com o uso de preservativos.

A partir dessa resposta, ela percebeu que a enfermeira passou a lhe tratar de forma diferente e a impediu de fazer a doação, sem apresentar argumentos ou fundamentos. Meses depois, retornou ao hospital e foi atendida pela mesma enfermeira, que reiterou sua inaptidão para a doação sem dar justificativas.

Para o desembargador Edson Ferreira, ficou evidenciado que a doação foi recusada por três vezes, sem informar a causa da recusa, o que constitui descumprimento da regulamentação do Ministério da Saúde, Portaria 158/16, que estabelece que a inaptidão identificada na triagem laboratorial será comunicada ao doador com objetivo de esclarecimento e encaminhamento do caso.

"O estado deixou de apresentar a ficha de triagem, que deveria consignar o motivo da recusa, certamente extraído do que a autora declarou na triagem, sendo que a falta de informação constitui gravame ao património moral da autora, passível de indenização, por fazê-la sentir-se discriminada, pela sua opção religiosa ou vida sexual, sem compreender em que isso a desqualificaria para doação de sangue, tanto que por três vezes tentou e por três vezes foi recusada, no mesmo hospital, o que a fez procurar uma unidade policial e lavrar um boletim de ocorrência", disse.

Processo 1037903- 98.2019.8.26.0224

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