A definição do momento de ingresso no ensino fundamental pelas crianças de seis anos de idade é uma questão que precisa receber tratamento uniforme em todo o país. Admitir que os estados disponham de maneira diferente pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul, que estipulava um momento de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental diferente do apontado por resolução do Ministério da Educação.
Segundo o artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula.
No Rio Grande do Sul, a lei estadual mudou a data para permitir o ingresso das crianças que tenham completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A lei tinha eficácia suspensa por liminar conferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, em julho.
Ao julgar o mérito, ele apontou vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista a violação da competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional.
Em 2018, o Supremo já havia definido que o Ministério da Educação é o órgão legitimado para definir políticas e critérios do sistema de ensino brasileiro. Para Barroso, há potencial de desorganizar o que o Ministério da Educação definiu na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) aprovada em 2017.
“Mais que isso, revela a clara intenção de alterar um critério que foi definido em âmbito nacional pela União, no exercício regular de suas competências constitucionais, e que já teve a sua validade reconhecida pelo STF”, acrescentou o relator.
Por maioria
O voto do ministro Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber, que ressalvou o entendimento em contrário para seguir a orientação majoritária.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem nada impede que disciplina local venha a repercutir na regulamentação do ensino, preservado o núcleo de princípios encerrados no diploma federal vigente.
“Indaga-se: ao disciplinar o corte etário disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Assembleia estadual usurpou atribuição reservada à União, inaugurando norma paralela e explicitamente contraposta à geral?”, perguntou o ministro.
“A resposta é desenganadamente negativa. Atuou, de modo proporcional, dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para legislar sobre o sistema de ensino, sob o ângulo do interesse regional, buscando efetivar liberdades fundamentais”, respondeu.
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
ADI 6.312