Ambiente Jurídico

O aquecimento global e o Protocolo de Kyoto (parte 4)

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20 de março de 2021, 8h01

Em 26/12/2020 [1], trouxemos uma breve explanação sobre as causas do aquecimento global, o reconhecimento de sua existência na Eco-92 e na Convenção-Quadro sobre a Mudança Climática de 1994 e a disciplina da redução dos gases de efeito estufa (GEE) no Protocolo de Kyoto de 1997, que, em acréscimo aos mecanismos usuais e necessários (lei, fiscalização e sanção), criou mecanismos flexíveis para permitir a redução de emissões dos países desenvolvidos e financiar a preservação nos países pobres, baseados no comércio de emissões. Em 23/1/2021 [2], descrevemos os três mecanismos criados pelo protocolo: o Comércio Internacional de Emissões e a Implantação Conjunta, destinados aos países Anexo I e II, e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo [3]. Em 20/2/2021 [4], descrevemos o MDL, o único aplicável ao Brasil, em maior detalhe.

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Como vimos então, segundo o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), artigo 12 do protocolo, um Estado com meta de emissão (Anexo B do protocolo) implanta um projeto de redução de emissões em países em desenvolvimento, assim obtendo um certificado de redução de emissões (CRE ou Certified Emission Reduction CER), cada um equivalente a uma tonelada de carbono, negociável em bolsa. Embora de operacionalização trabalhosa, a ideia central parece simples e promissora: os países que não conseguem reduzir suas emissões de outro modo financiam ou implantam em outro país um projeto que reduza as emissões ou aumente o sequestro de carbono, recebendo em troca certificados de redução de emissões que são anotados a seu crédito para o cumprimento das metas do protocolo.

Passados esses anos, diversas críticas surgiram. Em um trabalho produzido pela ProPublica, organização independente de jornalismo investigativo, projetos implantados, estudos e relatórios governamentais em diversos países nos últimos 20 anos foram analisados pela jornalista Lisa Song, com a colaboração de Paula Moura, com as seguintes informações [5]: a) uma análise por satélite indicou que, quatro anos depois da venda dos créditos de carbono em 2013, só havia florestas em metade da área de determinado projeto de preservação. Os poluidores receberam um passe livre para continuar a emitir CO2 sem culpa, mas a preservação da floresta não aconteceu, ou não durou; b) não há uma autoridade central para lidar com os programas que já existem e nunca foi feita uma avaliação abrangente de seus resultados. Um estudo, segundo a matéria, concluiu que 37% deles foram implantados em terras que já são protegidas, como parques nacionais; c) relatório do governo da Noruega, um dos maiores defensores do programa, informa que, após uma década de trabalho e US$ 3 bilhões investidos, os resultados estavam atrasados e não eram certos. Havia um risco considerável do que foi intitulado "vazamento", quando proteger um pedaço de terra leva a desmatamento em outro lugar gerando "considerável incerteza sobre o impacto climático". São advertências a considerar.

Há um segundo mercado para créditos de carbono, denominado "mercado voluntário", mais democrático e menos burocrático, em que ONG, empresas, governos ou cidadãos podem, voluntariamente, tomar a iniciativa de reduzir emissões; os créditos são auditados por entidades independentes e alheias ao sistema das Nações Unidas, no chamado cap and trade market. A compra e venda podia ser feita diretamente pelos interessados ou em mercados internacionais, como o Chicago Climate Exchange (CCX) ou o European Climate Exchange (ECX). Ambas as bolsas foram vendidas no final de 2010 para a Intercontinental Exchange (ICE), sediada em Atlanta e Londres, devido à inatividade do mercado de carbono americano [6]. A ECX continua em operação graças aos limites obrigatórios de carbono do Protocolo de Kyoto [7].

Esse protocolo pretende criar um incentivo financeiro, de mercado, para o cumprimento voluntário das metas de redução dos GEE em que os países desenvolvidos transfiram recursos e tecnologia para os países em desenvolvimento e para os países pobres; tem em vista a emissão global de GEE e seu reflexo no clima global. O mercado voluntário, de existência e perspectiva incerta, permite que igual financiamento seja obtido por empresas, governos e particulares no próprio país, no sistema cap and trade, conforme as metas de redução voluntariamente individual anunciadas. Há, ainda, outras formas de incentivo que prometem um resultado favorável, com mais simplicidade.

A Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), instituída pela LF nº 12.187/09, de 29/12/2009, [8] indica, entre vários instrumentos, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e a remoção dos GEE incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos a serem estabelecidos em lei, linhas próprias de financiamento público e privado, os mecanismos financeiros e econômicos previstos na convenção-quadro e no Protocolo de Kyoto, mecanismos financeiros e econômicos em âmbito nacional referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima (artigo 6º, incisos II, VI, VII, X, XI). Prevê ainda o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões evitadas e certificadas (artigo 9º).

A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela LF nº 14.119/21, de 13/1/2021, define "serviços ambientais" ("atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos"), o pagamento, o pagador e o provedor de tais serviços (artigo 2º, inciso III a VI) e as modalidades de pagamento (artigo 3º). A lei foi analisada com profundidade por Talden Farias e Adelmar Azevedo Régis em artigo anterior nesta coluna [9], ao qual remeto os interessados.

Tentei mostrar nestes quatro artigos, em rápida pincelada, a evolução trazida pela Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas das Nações Unidas, a dificuldade inicial logo percebida de financiamento da redução e sequestro do carbono, a evolução trazida pelo Protocolo de Kyoto [10] e o esforço no estabelecimento de metas e na definição de formas de financiamento para o seu cumprimento. A redução da emissão e o sequestro dos GEE, com o reflexo possível no clima do planeta, depende da atuação concertada das nações, de cada país, de cada empresa e de cada pessoa; um esforço comum na tentativa de salvar o nosso pálido ponto azul, no dizer de Neil deGrasse Tyson [11].

 


[7] R.I.P.: Al Gore’s Chicago Climate Exchange Has Died | National Review. A matéria é de 7-11-2010, acessada em 16-3-2021.

[10] As obrigações assumidas pelos países subscritores do Protocolo são periodicamente revistas na Conferência das Partes, sendo a COP-21 e o Acordo de Paris uma das últimas, e nas Emendas e Aditivos ao Protocolo. A análise de cada uma delas foge ao escopo deste trabalho.

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