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TRF-4 suspende prazo de resposta até Lula acessar registros de delações

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25 de dezembro de 2020, 13h53

Para evitar nulidades e garantir a ampla defesa, o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, concedeu liminar para suspender o prazo de resposta ao ex-presidente Lula na ação em que é acusado de receber propina da Odebrecht repassadas como doações oficiais ao Instituto Lula.

Antonio Cruz - Agência Brasil
Para juízo de Curitiba, defesa de Lula responderia à acusação sem acessar os documentos da delação que a embasa
Antonio Cruz – Agência Brasil

Lula é réu no caso ao lado de Antônio Palocci e o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, em denúncia aceita pelo juiz Luiz Antônio Bonat, da 13ª Vara Federal de Curitiba, em outubro. A tese de que as doações são propina surgiu a partir da delação de Palocci.

Ao fazer a leitura dos autos, a defesa de Lula, que é feita pelo advogado Cristiano Zanin, notou que, apesar de haver mais de 65 termos de colaboração premiada anexados como prova, nenhum dos registros audiovisuais dos referidos termos foi disponibilizado.

Assim, a defesa pediu a suspensão do prazo final de resposta, que se encerraria em 7 de janeiro, até que obtivesse acesso aos documentos que estão expressamente referidos na denúncia.

Bonat negou o pedido por entender que os documentos referentes à colaboração premiada podem ser juntados em seguida pelo MPF, sem implicações no prazo para apresentação de resposta, pois essa se destina precipuamente a argumentos que possam ensejar absolvição sumária. Assim, concedeu prazo adicional de três dias após a apresentação dos documentos e mídias pelo MPF para eventual complementação da resposta.

Ao analisar o caso, o desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle encontrou plausibilidade na alegação de que a negativa de acesso a tais conteúdos implica prejuízo à ampla defesa de Lula.

“Efetivamente, não parece razoável transferir ao paciente o ônus de se defender sem acesso a todo o acervo probatório integrante da denúncia, o qual, se não interessasse às partes, não deveria nem mesmo integrá-la”, apontou.

“Sobre o fato de se estar ainda no início do processo, tenho que o prejuízo de qualquer interrupção é menor agora do que caso eventual vício venha a ser decretado a posteriori”, complementou.

Assim, negou o pedido de suspensão da tramitação do processo até o julgamento do Habeas Corpus, mas concedeu a liminar para interromper o prazo para a apresentação de resposta à acusação até que seja oportunizado o efetivo acessos aos elementos de prova.

HC 5060412-56.2020.4.04.0000

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