Bala de troco

Porte de munição sem arma em contexto de tráfico afasta insignificância, diz STJ

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25 de dezembro de 2020, 15h45

Ainda que se admita a aplicação do princípio da insignificância para o crime de porte de munição, quando em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo, sua incidência depende também de outros fatores que comprovem a mínima ofensividade da conduta.

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É possível reconhecer a atipicidade do crime de portar munição se em pouca quantidade e desecompanhada de arma de fogo

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o crime de porte de munição no caso de um réu que foi pego com apenas dez cartuchos e sem arma de fogo, mas cuja apreensão ocorreu no mesmo contexto de condenação pelo crime de tráfico de drogas.

A decisão reformou acórdão da 6ª Turma, que tinha aplicado o princípio da insignificância para o crime de porte de munição, levando em conta jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ.

Ao julgar os embargos de divergência, os integrantes da 3ª Seção acompanharam o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, por unanimidade. Entenderam que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.

Além dessas premissas, é preciso analisar também: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenham sido apreendidas apenas 10 munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade”, analisou.

EREsp 1.853.920

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