Sem risco à saúde

Vigia de município não tem direito a aposentadoria especial, decide TJ-SP

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24 de dezembro de 2020, 13h59

As funções desempenhadas no cargo de vigia não podem ser enquadradas como atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de aposentadoria especial de um servidor público municipal. 

Andriy Popov
Andriy PopovVigia de município não tem direito a aposentadoria especial, decide TJ-SP

O servidor afirmou que ocupa o cargo de vigia e, assim, faria jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 33 e da Lei 8.213/91, por exercer atividades que ensejam riscos à sua integridade física. Em primeiro grau, o município de Bauru foi condenado a conceder a aposentadoria especial.

Ao TJ-SP, a prefeitura alegou que vigias só exercem atividades de fiscalização, inexistindo circunstâncias que possam prejudicar sua saúde ou que coloquem em risco a sua integridade física, de forma que os vigias não preencheriam os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial.

O argumento foi acolhido, por unanimidade, pela turma julgadora. "As atividades desempenhadas pelo autor, ocupante do cargo de vigia consistem em 'zelar pelo patrimônio público' e 'orientar e controlar o fluxo de pessoas' e não são 'prejudiciais à saúde ou à integridade física'", afirmou a relatora, desembargadora Maria Laura Tavares.

A magistrada citou julgamento do Supremo Tribunal Federal em que se definiu que os guardas municipais exercem a função de proteção dos bens, serviços e instalações do município, inexistindo periculosidade inerente ao ofício que autorize a concessão de aposentadoria especial com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

"Embora em tais julgados tenha sido analisada a situação dos guardas civis municipais, a ratio decidendi deve ser aplicada ao caso do autor, ocupante do cargo de vigia, já que as funções desempenhadas por ambos os cargos são bastante semelhantes e referem-se, precipuamente, à proteção do patrimônio público", concluiu.

Processo 1010285-55.2019.8.26.0071

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