Opinião

A importância da proteção de dados pessoais

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24 de dezembro de 2020, 16h54

Com a recente publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Medida Provisória 954/2020, o Supremo Tribunal Federal demonstra que a garantia ao direito fundamental à proteção de dados pessoais já é uma realidade no Brasil.

Não obstante às determinações dos mais diversos normativos jurídicos, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet, a discussão sobre proteção de dados pessoais se tornou evidente após a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e de todas as suas controvérsias, como a constituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e de sua efetiva vigência.

Embora se tenha como entendimento que a aplicação das sanções administrativas previstas pela LGPD só poderão ocorrer em agosto de 2021 e que, por tal razão, não deve haver preocupações, a decisão do Supremo Tribunal Federal demonstra que o tema já é relevante.

A discussão teve início por conta da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), que afetou diretamente a produção de informações estatísticas e geográficas pelo IBGE, posto que as pesquisas são realizadas de maneira presencial.

Assim, por determinação constante da MP e com o objetivo de viabilizar as pesquisas domiciliares pelo IBGE, as empresas de telecomunicações prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel pessoal deveriam disponibilizar a relação dos nomes, números de telefone e endereço de seus consumidores, incluindo as pessoas físicas.

Em que pese a medida ter demonstrado precaução em respeitar a LGPD pela limitação dos usos dos dados, atendimento à finalidade e, inclusive, pela determinação de que o IBGE demonstrasse as situações em que faria o uso dos dados e de divulgação do relatório de impacto, isso não foi suficiente, pois não foram atendidos requisitos importantes, como a definição clara de como e para que seriam utilizados, bem como apresentar que isso seria de forma segura e respeitando a privacidade no tratamento.

Com essa perspectiva, foram ajuizadas quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) por diversos partidos e pela Ordem dos Advogados do Brasil, com pedidos de suspensão por completo da referida medida provisória e declaração de inconstitucionalidade dos trechos que abordavam a transferência de dados ao IBGE.

Um ponto importante a se destacar nessa decisão é o fato do STF ratificar a importância da proteção de dados pessoais, inclusive, em detrimento ao direito de toda a coletividade em relação à continuidade das pesquisas que tinham o objetivo de trazer dados importantes sobre a pandemia, ou seja, a proteção individual da privacidade nesse caso se sobrepôs à coletiva, em respeito à segurança e à individualidade de todos.

À vista disso, a Lei Geral de Proteção de Dados se tornou maior que o próprio direito coletivo, posto que a interrupção das pesquisas impossibilita o levantamento de dados estatísticos e a posterior adoção de políticas públicas.

Por conseguinte, o entendimento é que o direito à proteção de dados pessoais é direito fundamental, constantes da Constituição Federal no que diz a dignidade da pessoa humana e a proteção da inviolabilidade da intimidade; garantia à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; e autodeterminação informativa, ou seja, o direito do titular de controlar e proteger suas informações.

Na linha da decisão proferida, temos um manifesto de que o direito fundamental de proteção de dados mantém salvaguarda no conceito do titular ter controle e transparência sobre a utilização de suas informações pessoais, tal qual, é uma das raízes na qual se ampara a própria LGPD.

A relevância e o precedente estabelecido por este julgamento demonstram que as empresas também devem construir um novo olhar sobre a cautela com a proteção de dados pessoais que estão sob seu controle e implementar sua adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, pois, ainda que as sanções administrativas ainda não estejam sendo aplicadas, o tema já está gerando efeitos práticos.

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