A valoração das consequências do crime como elemento para aumentar a pena-base na dosimetria da pena exige um plus que deriva do ato ilícito praticado, não podendo ser próprio do tipo penal. No caso de tortura, o trauma decorrente da experiência vivida pela vítima é apta a configurar circunstância judicial desfavorável.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a majoração da pena base de um condenado por tortura, levando em consideração que o crime traumatizou a vítima e gerou graves consequências.
No caso, o réu praticou tortura física e psicológica contra a esposa, com uso de violência e ameaças, para obter a confissão de traição que ela negava. O crime durou uma noite toda e só cessou às 6h30 da manhã, quando a Polícia Militar chegou ao local e fez a prisão em flagrante.
Ele foi condenado com base no inciso I do artigo 1º da Lei 9.455/1997 à pena de sete anos e quatro meses em regime fechado, tendo em conta quatro circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime.
A circunstância da culpabilidade foi afastada porque o ato praticado foi considerado inerente ao tipo penal. Da mesma forma, a 1ª Câmara Criminal do TJ-MG afastou a majoração pela conduta social, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para aferi-la — seria necessário avaliar condições pessoais que teriam influenciado o cometimento do crime.
Já no caso das consequências do crime, o relator, desembargador Wanderley Paiva, explicou que ela exige um plus que deriva do ato praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo penal. Como exemplo, citou que não se majora a pena de homicídio porque a consequência foi a morte da vítima.
"Sendo assim, in casu, as consequências do fato típico foram graves, eis que a ofendida afirmou em juízo que após os fatos ficou aterrorizada e traumatizada, fez tratamentos psicológicos, mudou de residência, não teve nenhum outro relacionamento amoroso com outra pessoa e sente medo do acusado até os dias atuais", concluiu.
A circunstância dos antecedentes foi mantida porque o réu, de fato, possuía outras condenações penais transitadas em julgado. A pena total foi reduzida para cinco anos e quatro meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Apelação 0094659-11.2016.8.13.0290