O motorista é responsável por manter seus dados cadastrais atualizados no órgão de trânsito. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou mandado de segurança impetrado por um motorista para anular o bloqueio de sua CNH e a penalidade de cassação do direito de dirigir.
O motorista afirma não ter recebido a notificação do Detran em seu endereço e sustentou que cabia ao órgão de trânsito comprovar que efetivamente o notificou da instauração do procedimento administrativo para cassação do direito de dirigir. O argumento foi afastado pela turma julgadora, em votação unânime.
"No entanto, ao contrário do que alega, para confirmar sua versão e desconstituir a presunção legal de validade da notificação, era necessária prova pré-constituída robusta ou dilação probatória, cujo exercício a estreita via do mandado de segurança não comporta", afirmou o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis.
O magistrado também observou que a notificação do Detran foi enviada ao endereço cadastrado pelo motorista: "Cabe ao condutor manter atualizado o cadastro concernente à sua CNH".
Caso semelhante
Em outro julgamento, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP também negou mandado de segurança impetrado por um motorista que alega não ter sido notificado da instauração do processo de cassação do direito de dirigir. Neste caso, o autor também alegou cerceamento de defesa e ausência do contraditório.
Conforme o relator, desembargador Ribeiro de Paula, o Detran juntou cópia do processo administrativo, em que demonstra o envio de notificações e das decisões proferidas no curso do procedimento. Nos documentos, consta a data da emissão e da postagem, e segundo o magistrado, o que "se reputa verdadeiro por presunção de legitimidade dos atos administrativos".
"Em matéria de trânsito a burocracia funciona, e bem, sem ofensa à lei, que dispensa prova de recebimento da notificação; até a comunicação de alteração de endereço é obrigatória, se o autuado que não receber a intimação porque mudou de endereço sem comunicar, será considerado intimado para todos os efeitos legais, conforme dispõe o artigo 282, § 1º, do CTB", completou o relator.
Assim, cumprido o devido processo legal e ausente direito líquido e certo do impetrante, o TJ-SP negou provimento ao recurso do motorista e confirmou a sentença denegatória da ordem. A decisão foi unânime.
1009910-74.2020.8.26.0053
1018833-89.2020.8.26.0053