Proteção à infância

Gilmar Mendes concede prisão domiciliar a mãe de cinco menores

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24 de dezembro de 2020, 15h23

A prisão preventiva de mulheres encarceradas que estejam grávidas ou sejam mães de filhos menores de 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar, quando se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

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ReproduçãoMinistro Gilmar Mendes concede prisão domiciliar a mãe de cinco filhos menores

O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, ao conceder prisão domiciliar para uma mulher presa preventivamente pela prática de tráfico de drogas interestadual. A concessão da medida se deu pelo fato da mulher ter cinco filhos menores.

Segundo consta da denúncia, ela ia do Mato Grosso do Sul em direção a Londrina, no Paraná, carregando mais de 13 kg de crack. A mulher foi presa em uma abordagem da Polícia Civil. O juízo de primeiro grau não concedeu a liberdade em virtude da quantidade de drogas apreendidas com a ré, além de existir uma condenação anterior, de 2006, pelo mesmo crime.

A defesa, comandada pelo advogado Carlos Lamerato, então, entrou com uma reclamação perante o Supremo em que sustentou a necessidade de soltura da acusada, mãe de cinco filhos que estão provisoriamente sob os cuidados de uma vizinha, uma vez que não se sabe o paradeiro do pai dos menores. A defesa afirmou ainda que o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, há inúmeros dispositivos constitucionais que tutelam a família, e, especificamente, a infância e a maternidade, como os artigos 6º e 226, que alçam a família à condição de base da sociedade, e o artigo 227, que consagra a proteção integral, com absoluta prioridade, de crianças e adolescentes.

"No entanto, apesar dessa ampla consagração formal, os direitos das mães e das crianças encarceradas mantêm-se sistematicamente violados, fazendo com que se repitam pleitos de revogação de prisão preventiva ou de internação, no caso de adolescentes. O cerne do problema reside na aplicação do artigo 318 do CPP, merecendo destaque a alteração recentemente trazida pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016)", completou.

O ministro disse que a aplicação dessa norma merece "comedimento e diligência", verificando-se as peculiaridades de cada caso, de modo que não se instaure uma imunidade de mães à prisão preventiva: "Contudo, é preciso destacar que a ratio do dispositivo está, acima de tudo, na proteção integral das crianças envolvidas. Esse deve ser, portanto, o ponto de partida do aplicador da norma".

No caso em questão, Gilmar concluiu que a concessão da domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, uma vez que se prioriza o bem-estar dos menores. Ele afirmou que, embora a acusada seja reincidente, o crime anterior ocorreu há 14 anos. Além disso, segundo o ministro, ela possui um filho de apenas um ano, "idade em que os cuidados maternos são essenciais".

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RCL 449.45

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