Ação declaratória

TJ-RS anula contratos de empréstimos bancários firmados com mulher incapaz

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23 de dezembro de 2020, 12h02

A incapacidade de uma pessoa para os atos da vida civil é questão fática, não jurídica. Logo, se materialmente comprovada, macula com vício insanável todo e qualquer contrato firmado com instituição financeira.

CNJ
TJ-RS considerou contrato com incapaz nulo de pleno direito

Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou nulos todos os contratos firmados entre uma mulher incapaz e os bancos Votorantim, Cruzeiro do Sul, Bradesco Financiamento e Bonsucesso, que lhe concederam empréstimos. Além de anular o negócio jurídico, os bancos foram condenados a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados dos benefícios da autora – auxílio-invalidez e pensão por morte.

As pessoas absolutamente incapazes não podem, sozinhas, celebrar negócio jurídico, sob pena de nulidade do contrato, como prevê o artigo 166, inciso I, do Código Civil.

Ação declaratória de nulidade
A mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com pedido de devolução de valores, além da suspensão dos descontos nos benefícios que recebe da Previdência Social.

A Defensoria Pública argumentou que a autora é conhecida por perambular à toa pela cidade de Tramandaí, apresentar comportamento agressivo, despir-se em locais públicos e depredar patrimônio particular, quando enfurecida. Justificou que este comportamento deve-se ao consumo de crack  e da doença conhecida como esquizofrenia paranoide. Informou que a autora se encontra internada em hospital psiquiátrico e interditada judicialmente.

Citados pela 1ª Vara Cível da comarca, os quatro réus apresentaram contestação. De relevante, no mérito, disseram que não praticaram qualquer ato ilícito, pois os contratos celebrados entre as partes estão de acordo com o ordenamento jurídico. Além disso, os contratos foram firmados, e os créditos liberados, porque houve autorização do órgão responsável pelo benefício – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sentença improcedente
A juíza Laura Ullmann López julgou improcedente a ação declaratória, tomando, como razões de decidir, a íntegra do parecer do representante do Ministério Público em atuação na 1ª Vara Cível, que ‘‘esgotou a matéria em discussão’’, anotou na sentença.

Conforme observou o signatário do parecer, a autora só foi interditada judicialmente, em função de sua incapacidade ‘‘pública e notória’’, em 2015 – portanto, após o ajuizamento da ação que contesta a legalidade dos contratos de empréstimos bancários. A promotoria frisou que os atos jurídicos anteriores à interdição judicial podem anulados quando reconhecida a incapacidade. No entanto, não basta apenas o ajuizamento de ação específica, mas a comprovação de que existia a incapacidade alegada antes da sentença de interdição – o que não ocorreu no caso dos autos.

‘‘Desta forma (…), não há comprovação do início da incapacidade civil da favorecida [autora da ação], senão a data da sentença que decretou a interdição judicial da mesma (…). Assim, os pactos havidos entre as partes não se encontram, portanto, eivados de nulidade, já que à época de sua celebração não foi demonstrado que a requerente era absolutamente incapaz para os atos da vida civil’’, concluiu o agente do MP no parecer. Da sentença, a Defensoria interpôs apelação cível do Tribunal de Justiça.

Apelação provida
A desembargadora Ana Paula Dalbosco, relatora da apelação na 23ª Câmara Cível do TJ-RS, esclareceu que a nulidade dos negócios jurídicos não passa apenas pela verificação da data da assinatura dos contratos em comparação com a data da sentença de interdição, pois a aferição de incapacidade é matéria fática, não jurídica. Desse modo, se a firmatária não possuía capacidade, o contrato será nulo de pleno direito, independentemente da ciência da instituição financeira.

‘‘No caso dos autos, as provas de que a parte autora não possuía capacidade de entendimento dos termos dos contratos de empréstimos bancários que firmou são fartos. Assim, não há dúvida de que a autora, quando da celebração dos negócios jurídicos, não se encontrava em plena faculdade mental, padecendo de capacidade para firmar qualquer negócio jurídico sem a presença de representante/assistente’’, registrou no voto.

Sem prejuízo aos bancos
Por fim, a relatora observou que os bancos não terão qualquer prejuízo, já que, com a anulação dos contratos, haverá a devolução de todos os valores percebidos pelos contratantes.

‘‘Justamente, em razão disso – ausência de qualquer prejuízo financeiro –, causa espécie a esta julgadora a insistência dos bancos réus, diante da farta [prova] produzida nos autos, em defender a idoneidade da contratação, seja na seara administrativa, seja judicialmente, tal conduta vai de encontro ao princípio da boa-fé que regula toda relação jurídica’’, lamentou a desembargadora-relatora.

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Processo 073/1.14.0020874-4

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