retrospectiva 2020

O futuro da arbitragem pós-pandemia

Autores

  • Ariane Rodrigues Vanço

    é sócia do escritório Nelson Wilians e Advogados na área de contencioso cível e compliance especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito em Ciência de Dados Aplicadas do Direito pelo IDP e em Compliance Anticorrupção pela LEC.

  • Miriam Shikanai Massunari

    é sócia do escritório Nelson Wilians e Advogados na área de contencioso cível estratégico e arbitragem e especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

23 de dezembro de 2020, 20h18

A pandemia da Covid-19 nos deixará de herança relevantes transformações nas mais diversas esferas, incluindo neste rol os procedimentos arbitrais e de mediação.

Com a decretação da quarentena em todos os estados da Federação e a necessidade de isolamento social, notou-se grande esforço e avanço por parte dos centros de mediação e arbitragem para a integral continuidade dos trabalhos. Com agilidade, os centros emitiram resoluções administrativas adaptando seus procedimentos, seja para a migração integral da produção de documentos para formato eletrônico, seja para a realização de audiências e reuniões em ambientes virtual, esta última dividindo opiniões.

A produção de documentos em formato eletrônico, que já era uma realidade em boa parte do trâmite, acabou por se consolidar, suspendendo-se os protocolos físicos anteriormente exigidos. O grande volume de documentos, que antes era entregue de forma física pelas partes, passou a ser apresentado exclusivamente por meio de arquivos ZIP, links ou pastas compartilhadas, criadas e administradas pelas secretarias das câmaras. Assim, a pandemia acabou por acelerar um processo que já deveria ter sido adotado, uma vez que hoje a tecnologia e suas mais variadas formas de validação e certificação de etapas permitem a lisura do processo e conferem agilidade e eficiência na solução dos conflitos.

Já no que diz respeito às audiências e reuniões, as discussões dividem opinião quando o assunto é a sua realização exclusivamente de forma virtual. Apesar de algumas câmaras já oferecerem os recursos exclusivamente digitais para solução dos conflitos, principalmente quando partes, testemunhas, advogados e árbitros se encontram nas mais variadas localizações, parte dos estudiosos do tema acreditam que esta não seja a melhor alternativa.

Um dos pontos mais questionados e de profunda relevância é a realização da prova oral por meio exclusivamente eletrônico. Esta interação releva fatos que podem não estar no acervo documental e serem decisivas para o deslinde da disputa.

Além das possíveis desvantagens da arguição de forma não presencial, como a impossibilidade de se colocar testemunhas e assistentes técnicos para arguição simultânea, os mais conservadores observam que as dificuldades com uso da plataforma de videoconferência e as não incomuns instabilidades de conexão podem ser prejudiciais no ato da oitiva, sem falar da possiblidade de interferências indevidas, auxílio nas respostas por terceiros e o uso indevido de instrumentos de gravação.

Há, é claro, a tentativa de se mitigar a situação, tendo muitas câmaras, prevista em suas resoluções a possibilidade de o tribunal arbitral, de ofício, ou a pedido dos patronos das partes, solicitar aos participantes da audiência remota que exibam o ambiente físico em que se encontram, a fim de que se possa verificar e confirmar as pessoas presentes no local. Contudo, a segurança acaba residindo no comprometimento dos participantes.

Por tais fundamentos é que há discussão entre árbitros e partes acerca da possibilidade ou mesmo da legitimidade de atos como este por meio de plataforma virtuais. De qualquer forma, as partes devem seguir os acordos previamente estabelecidos e, na ausência destes, caberá ao tribunal arbitral definir a utilização dos recursos, mantendo sempre a ampla defesa e a efetividade processual.

Apesar das opiniões divididas, fato é que a pandemia trouxe consigo oportunidades para aumento na busca na resolução de conflitos por meio da arbitragem e da mediação.

O atual cenário permitiu que disputas decorrentes de contratos de fornecimento de bens e serviços aumentassem sua participação nos centros de mediação e arbitragem. Isso porque tem sido discutido com frequência a manutenção de obrigações pactuadas antes da pandemia e sua regular aplicabilidade, quer seja para conflitos originados ou não pela pandemia, mas que tiveram suas relações por esta impactadas.

Além disso, a agilidade na solução dos conflitos, minimizando eventuais prejuízos trazidos pela pandemia tem chamado atenção das partes na busca por procedimentos sumarizados, sigilosos e submetidos para solução por especialistas no tema, oportunizando, inclusive, o aumento do leque de temas discutidos no âmbito da arbitragem.

Consequentemente, novos peritos poderão emergir para que possam tratar de temas pouco discutidos, sem contar o possível aumento na convocação de juristas especialistas em contratos e seus efeitos.

Ainda não conseguimos prever o futuro da arbitragem pós-pandemia, mas certamente tais adaptações resultarão em qualidade, celeridade e, com isso, mais eficiência.

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  • é sócia do escritório Nelson Wilians e Advogados na área de contencioso cível e compliance, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito, em Ciência de Dados Aplicadas do Direito pelo IDP e em Compliance Anticorrupção pela LEC.

  • é sócia do escritório Nelson Wilians e Advogados na área de contencioso cível estratégico e arbitragem e especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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