Regimento Interno do STF

Recurso contra volta da audiência de custódia fere segurança jurídica, diz DP-RJ

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22 de dezembro de 2020, 20h34

Para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o recurso da Procuradoria-Geral da República contra a decisão do ministro Luiz Edson Fachin, que estabeleceu o retorno das audiências de custódia em todo o país, não merece ser conhecido. Mas, se for analisado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser desprovido para preservar a segurança jurídica.

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YanukitRecurso contra volta da audiência de custódia fere segurança jurídica, diz DP-RJ

É o que alega o órgão fluminense em contrarrazões após agravo regimental impetrado pela PGR em decorrência da terceira e mais ampla extensão da ordem de retomada das audiências de custódia, concedida por Fachin na semana passada. No documento, a DP-RJ defende o não conhecimento do recurso com base no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo.

Isso porque, segundo a Defensoria, a PGR atua no feito na qualidade exclusiva de fiscal da lei e, por não ser parte, "sequer poderia pensar em agravar da decisão proferida pelo relator". "A despeito do caráter extenso da petição que constitui a impugnação realizada pela Procuradoria-Geral da República, em nenhum momento, foi demonstrado o prejuízo a um direito daquela instituição", diz o documento.

Caso o agravo seja conhecido, a Defensoria diz que o pedido liminar de efeito suspensivo não pode ser deferido em razão de "expresso óbice" previsto no Regimento Interno do STF: "O artigo 317, § 4º é claro em afirmar que o agravo regimental não terá efeito suspensivo". Além disso, diante da necessidade de "respeito e deferência" ao relator, a Defensoria entende que somente o colegiado poderia reformar a decisão.

Por fim, o órgão também rebateu a alegação da PGR de que a ampliação das audiências de custódia implicaria em potencial dano no cenário de pandemia. Conforme as contrarrazões, "o próprio Conselho Nacional de Justiça já apresentou a solução para o momento de crise sanitária, vide Recomendação 62/2020".

Clique aqui para ler as contrarrazões
Rcl 29.303 AgR

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