candidaturas pendentes

PGR pede para Fux revogar decisão que suspende trecho da Ficha Limpa

Autor

21 de dezembro de 2020, 16h02

A decisão que suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa que permite inelegibilidade indeterminada criou dois regimes jurídicos diferentes em uma mesma eleição. É o que afirma a Procuradoria-Geral da República em recurso da decisão do ministro do Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal. 

No recurso, a PGR pede a revogação imediata da decisão ou, de forma subsidiária, que sejam mantidas as decisões judiciais tomadas com base no trecho questionado da lei até que o tema seja analisado pelo Plenário do Supremo. O agravo foi encaminhado nesta segunda-feira (21/12) ao presidente da corte, ministro Luiz Fux.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Nunes Marques declarou inconstitucional o trecho "após o cumprimento da pena", previsto no artigo 2º da Lei da Ficha Limpa
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Nunes Marques entendeu que, ao não prever detração, a Lei da Ficha Limpa permite uma espécie de inelegibilidade indeterminada, o que contraria o princípio da proporcionalidade e compromete o devido processo legal. 

A suspensão vale somente para os processos de registro de candidatura referentes às eleições de 2020 que ainda estão pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e do próprio STF.

No entanto, segundo o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, não procede a interpretação de que os efeitos da norma somente vieram a ser sentidos pelos candidatos no processo eleitoral de 2020.

Conforme detalhou, o STF já reconheceu a aplicação da Ficha Limpa em relação a fatos anteriores à sua publicação, por não haver direito adquirido a regime jurídico eleitoral. À época, ficou estabelecido ainda que o registro de candidatura seria o marco temporal para a incidência das regra (ADCs 29 e 30 e ADI 4.578). 

Para ele, como a constitucionalidade da norma já foi definida pela corte, a questão não pode ser objeto de exame em razão do princípio da abertura da causa de pedir.

"É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atribui a esse princípio a consequência de que a decisão da ação de controle concentrado de constitucionalidade traz a presunção absoluta de que o ato impugnado foi examinado em relação a todo o texto constitucional", diz o vice-PGR. 

Além disso, Humberto Jacques elenca pontos da decisão que considera problemáticos. O primeiro mencionado é o princípio da anualidade, segundo o qual alterações do processo eleitoral só podem ser aplicadas em votações que ocorram no mínimo um ano após a data de vigência do normativo. “A superação monocrática desse precedente obrigatório é ato que não encontra respaldo na legislação, sendo capaz de ensejar grave insegurança jurídica no relevante terreno do processo eleitoral — expressão máxima da vontade popular”, afirma.

Outro ponto destacado no recurso é o fato de o TSE possuir um enunciado que prevê expressamente a inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

O vice-PGR sustenta, ainda, que a liminar permite a quebra da isonomia em um mesmo processo eleitoral, uma vez que alcança apenas os processos de registro de candidatura das eleições de 2020 ainda pendentes de apreciação. Ele diz que a decisão manteve a aplicação do enunciado 61 da Súmula do TSE aos candidatos cujos processos de registros de candidatura já se encerraram.

Outro obstáculo para o acatamento do pedido, diz, refere-se ao fato de o STF já ter discutido e confirmado a constitucionalidade da Lei, inclusive no trecho questionado pela legenda.

Liminar
A decisão é liminar e acolhe pedido do Partido Democrático Trabalhista (PDT) para excluir a expressão "após o cumprimento da pena", que consta no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). 

Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo condenados, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, "desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena". São considerados os crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros. 

De acordo com o PDT, a redação dada pela Lei da Ficha Limpa cria uma espécie de inelegibilidade por prazo indeterminado. Isso porque o agente se torna inelegível com a condenação por órgão colegiado, período que vai até o trânsito em julgado; depois segue sem direitos políticos enquanto cumpre a pena, tal como definido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e, por fim, segue inelegível por oito anos depois do cumprimento da pena. 

Na ação, a legenda pede que seja excluída qualquer interpretação que permita que a inelegibilidade ultrapasse o prazo de oito anos contados a partir da decisão proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado. A peça é assinada pela advogada Ezikelly Barros e pelos advogados Bruno Rangel e Alonso Freire.

Os advogados sustentaram no STF que o prazo "adicional e aleatório" de inexigibilidade impede o exame de proporcionalidade entre o prazo total de inelegibilidade e o bem jurídico tutelado, "pois simplesmente não se sabe o prazo a ser examinado". 

Clique aqui para ler a decisão
Clique aqui para ler o agravo da PGR
ADI 6.630

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!