Opinião

Proibição de reeleição na Câmara e no Senado não vale para Assembleias Legislativas

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21 de dezembro de 2020, 19h31

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da polêmica Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.524, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

A ação tinha por objeto o artigo 5º, parágrafo 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução 17/1989) e o artigo 59 do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução 93/1970).

Na prática, buscava-se na ação direta de inconstitucionalidade impedir a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na Câmara e Senado Federal, nos termos que prescreve o artigo 57, parágrafo 4º, da Carta da República.

O tema, por ser polêmico e partidário, teve muita repercussão política e social, criando um ambiente político tenso, pressionando o Supremo Tribunal Federal para todos os lados, gerando uma enxurrada de opiniões, a maioria contra a reeleição.

A Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União opinaram pela improcedência da ação, expondo fundamentos contrários à literalidade do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que tem uma clareza solar, como escreveu o jurista Ives Gandra Martins.

No final do julgamento, a ação foi julgada procedente, a fim de impedir a possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado prevista nos artigos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

O julgamento contou com o placar de 6 a 5 contra a reeleição de Davi Alcolumbre (DEM-AP), no Senado, e 7 a 4 contra a de Rodrigo Maia (DEM-RJ), na Câmara.

A partir disso, surgiram questionamentos acerca da aplicação do entendimento às Assembleias Legislativas dos estados federados, ou seja, se também estaria proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente da Mesa Diretora.

A dúvida tem como fundamento o princípio constitucional da simetria, que é a construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos, impondo aos estados a obrigatória observância dos princípios previstos na Constituição Federal.

Ao se admitir a aplicação do princípio da simetria ao tema, a vedação à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente prevista no artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, também se aplicaria às Assembleias Legislativas.

A Constituição Federal, em seu artigo 25, determina que os estados federados observem os seus princípios ao organizarem-se e elaborarem suas Constituições estaduais e demais leis e normas locais.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma que proíbe à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente prevista no artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, não é um princípio constitucional estabelecido, mas sim uma norma específica às Casas Legislativas federais, portanto, não é norma de reprodução obrigatória nos estados federados. O entendimento foi firmado na ocasião do julgamento das ADI 793, 1529-MC e 792, dentre outras.

Dessa maneira, é possível e constitucional a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente nas Assembleias Legislativas dos estados federados, pois a vedação prevista para o Poder Legislativo federal, no artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, não é princípio ou norma constitucional de observância ou reprodução obrigatória para os estados.

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