Opinião

Sobre a desistência do acordo de colaboração premiada

Autor

  • Galtiênio da Cruz Paulino

    é mestre pela Universidade Católica de Brasília doutorando pela Universidade do Porto pós-graduado em Direito Público pela ESMPU e em Ciências Criminais pela Uniderp orientador pedagógico da ESMPU ex-procurador da Fazenda Nacional e atualmente procurador da República e membro-auxiliar na Assessoria Criminal no STJ.

21 de dezembro de 2020, 7h12

O acordo de colaboração premiada, desde as fases de tratativas, rege-se por uma série de princípios, entre os quais estão os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Esses princípios impõem às partes negociante e possivelmente pactuantes o dever de agirem de maneira leal durante todo o procedimento, mesmo após a celebração do acordo.

Eventual descumprimento desses princípios poderá resultar em diversas consequências jurídicas.

Ao receber um requerimento de acordo de colaboração premiada, o Ministério Público poderá indeferir a proposta sumariamente, com a devida justificativa. Superada essa fase inicial de admissibilidade, será firmado o termo de confidencialidade e iniciada as tratativas.

No curso das negociações, o Ministério Público poderá encerrar as tratativas, indeferindo o acordo, em razão de ter constatado que os elementos apresentados não serão úteis à persecução penal, ter verificado que o colaborador está omitindo alguma informação que tem conhecimento ou mesmo não ter chegado a um denominador comum com o pretenso colaborador quanto aos direitos e obrigações a serem fixados no acordo. Nesta hipótese de indeferimento, o material apresentado pelo pretenso colaborador será devolvido e nada poderá ser usado contra ele nem contra terceiros, em razão dos princípios da lealdade e da boa-fé processual [1].

Avançando as tratativas e ocorrendo a celebração do acordo, mesmo assim ainda poderá haver a retratação [2]. Essa possibilidade, apesar da redação prevista na lei, é exclusiva do colaborador e poderá ocorrer entre a celebração do acordo e a respectiva homologação.

Ao colaborador assegura-se o direito de retratação em razão de temporariamente abrir mão de um direito fundamental, o direito ao silêncio e de uma garantia fundamental, a garantia da não autoincriminação, que poderão ser reavivadas a qualquer momento. Nesse caso, com a celebração do acordo, os elementos e narrativas apresentados pelo colaborador não poderão ser utilizados contra ele, mas serão válidos em face de terceiros, em decorrência dos princípios da lealdade e da boa-fé, desrespeitados pelo colaborador e plenamente atendidos pelo Ministério Público. Respeitam-se os direitos e garantias fundamentais do colaborador, porém incide na ocasião também o interesse público, violado diante da conduta desleal do colaborador que, mesmo tendo negociado durante todo o período e celebrado um acordo, desiste.

Ao Ministério Público, após a celebração do acordo de colaboração premiada, não lhe é assegurado o direito à retratação, pois, diferentemente do colaborador (interesses individuais), defende o interesse publico de resguardo à persecução penal (interesse da sociedade), que não poderá ser violado após um atuar focado na lealdade e na boa-fé processual do colaborador e da sociedade.

Após a homologação do acordo de colaboração premiada, o pacto firmado entre as partes, já devidamente constituído, passa a produzir efeitos em face de terceiros. Nesse momento, qualquer atitude das partes voltada ao fim do acordo não se enquadra mais como desistência, mas como rescisão do pacto.

Em suma, as consequências jurídicas e o enquadramento normativo do rompimento de um acordo de colaboração dependerão do momento da ocorrência. Antes da assinatura do pacto, haverá desistência, sem repercussão jurídica com relação às partes e aos terceiros. Após a assinatura e antes da homologação, o colaborador poderá se retratar, porém o material apresentado poderá ser utilizado em face de terceiros. Com a homologação, o fim do acordo só ocorrerá por rescisão, incidindo, por conseguinte, seus respectivos efeitos.

 


[1] "Artigo 3º-B – O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado. (Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa. (Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor. (Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público. (Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos. (Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade" (Lei nº 13.964, de 2019)

[2] "Artigo 4º – (…)
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.
(…)"

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