Inclusão x segregação

STF referenda suspensão de decreto sobre política de educação especial do governo

Autor

20 de dezembro de 2020, 15h09

O Supremo Tribunal Federal referendou, por maioria, a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli suspendendo decreto do governo de Jair Bolsonaro que implantava política para educação de crianças com deficiência no país. O julgamento virtual terminou nesta sexta-feira (18/12).

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Fellipe Sampaio/SCO/STFMaioria dos ministros acompanhou entendimento do relator, Dias Toffoli

Diante da possibilidade de que estudantes com deficiência sejam matriculados fora da rede de ensino regular no novo ano letivo que se aproxima, o ministro Dias Toffoli, tinha suspendido, no início do mês, a eficácia do Decreto 10.502/ 2020, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

Segundo o decreto, a União, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, deveria implementar programas e ações para garantir os direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. O decreto também incentiva a criação de escolas e classes especializadas e escolas e classes bilíngues de surdos.

Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que o decreto, que tem por objetivo regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), inova no ordenamento jurídico, porque não se limita a pormenorizar os termos da lei regulamentada, mas promove a introdução de uma nova política educacional nacional, com o estabelecimento de institutos, serviços e obrigações que, até então, não estavam inseridos na disciplina da educação do país.

O ministro salientou que a Constituição Federal garante o atendimento especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, e que, ao internalizar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto Presidencial 6.949/2009, o país assumiu um compromisso com a educação inclusiva, "ou seja, com uma educação que agrega e acolhe as pessoas com deficiência ou necessidades especiais no ensino regular, ao invés segregá-las em grupos apartados da própria comunidade".

Segundo Toffoli, em uma interpretação sistemática dos princípios e dispositivos constitucionais sobre a questão, verifica-se que é dada prioridade absoluta à educação inclusiva, não cabendo ao poder público recorrer aos institutos das classes e escolas especializadas para deixar de tomar providências para a inclusão de todos os estudantes. Ele destaca que a Política Nacional de Educação Especial contraria esse modelo, ao deixar de enfatizar a absoluta prioridade da matrícula desses educandos no sistema educacional geral, ainda que demande adaptações das escolas.

Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator, mas com ressalvas, reservando " a possibilidade de revisitar o tema da educação especial de pessoas com deficiências que afetam a comunicação, e em particular no que diz respeito à educação bilíngue de surdos, no julgamento do mérito da presente demanda".

Divergência
O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao abrir divergência para não admitir a ação direta por inadequação da via escolhida, defendendo, ao contrário do relator, que o decreto não inovou na ordem jurídica e não se mostra ato normativo abstrato autônomo.

"É inviável impugnar, em sede de controle abstrato, diploma voltado a regulamentar norma primária – Leis nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A subsistência, ou não, resolve-se em outro campo – o da legalidade. Ante a jurisprudência, não cabe a atuação do Supremo", afirmou. Ele foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
ADI 6.590

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!