Negligência das autoridades

Estabelecimento será indenizado por vandalismo durante Virada Cultural

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20 de dezembro de 2020, 8h20

Em condições normais e cotidianas, não seria possível responsabilizar o poder público pelos atos de vandalismo e furto; contudo, se foi o próprio poder público que rompeu com a normalidade ao promover o evento Virada Cultural, ele deve ser punido pela omissão.

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PixabayEstabelecimento será indenizado por vandalismo durante Virada Cultural

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de São Paulo e o Governo do Estado a indenizar, por danos materiais, um estabelecimento que foi alvo de atos de vandalismo durante a Virada Cultural de 2014. A reparação foi fixada em R$ 626 mil.

A loja, localizada na rua 25 de Março, foi arrombada e saqueada durante a madrugada, enquanto acontecia o evento organizado pela Prefeitura de São Paulo. Após os atos de vandalismo, a empresa contabilizou prejuízos de R$ 120 mil em mercadorias e R$ 48 mil em equipamentos, além do que deixou de lucrar pelo ocorrido.

Segundo o relator, desembargador Osvaldo Magalhães, restou inequívoco que a prefeitura foi omissa, até por ter ignorado os pedidos de associação de lojistas para revisão das medidas de segurança e alteração do local da comemoração. "O município, organizador da Virada Cultural, durante a qual o evento danoso se perpetuou, foi negligente nas medidas tendentes a evitar, ou mesmo mitigar, o arrombamento, os saques e os danos causados à requerente", afirmou.

Para Magalhães, o Estado também foi omisso no caso, por ser o responsável constitucional pela segurança pública que, "inegavelmente, falhou no dever de salvaguardar o patrimônio da requerente que, além de vulnerável pelo arrombamento de sua loja, permaneceu exposta à ação de vândalos e saqueadores por 16 horas, até que destacamento da Polícia Militar comparecesse ao local dos fatos e adotasse providências para impedira entrada dos meliantes dentro do estabelecimento comercial".

Por fim, o desembargador disse não haver rompimento do nexo causal por ato de terceiro, pois o vandalismo era previsível, "incumbindo tanto ao organizador, quanto à Polícia Militar, conjuntamente, traçar estratégias para evitar e coibir atos tais, inclusive, sugerindo e alterando o local de realização da festividade, circunstância não constatada na espécie". A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1040899-73.2014.8.26.0053

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