Opinião

HC do juiz das garantias é para fazer valer a lei e a autoridade do Congresso

Autores

  • Antônio Carlos de Almeida Castro Kakay
  • Marcelo Turbay Freiria

    é sócio do escritório Almeida Castro Castro e Turbay Advogados Associados mestre em Direito pelo IDP pós-graduado pela Universidade de Coimbra (Portugal) professor da UnB (Universidade de Brasília) presidente da Comissão de Investigação Defensiva do Conselho Federal da OAB.

  • Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves

    é sócio do escritório Almeida Castro Castro e Turbay Advogados Associados mestre em Direito Estado e Constituição pela Faculdade de Direito da UnB (Universidade de Brasília) pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pelo IDP e em Compliance e Governança pela UnB. Bacharel em Direito pela UnB.

  • Ananda França

    é advogada criminalista e pesquisadora do Grupo de Pesquisa Sistemas Penais Econômicos do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

  • Ademar Borges

    é professor de Direito Constitucional do IDP e doutor em Direito Público pela Uerj.

19 de dezembro de 2020, 15h15

Como é de conhecimento, impetramos habeas corpus coletivo, em nome do Instituto de Garantias Penais (IGP), no último dia 16/12, contra decisão proferida pelo eminente ministro Luiz Fux, há quase um ano, que suspendeu a implementação de dispositivos da Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime), dentre os quais, o juiz das garantias.

Imediatamente, o pedido trazido no habeas corpus veio a público e o que se viu foi uma certa profusão de desinformação a respeito dos objetivos da medida e, sobretudo, das consequências da implementação artigos de lei criados e/ou atualizados no referido pacote, dentre os quais se destaca o juiz das garantias.

Foram inúmeras as manifestações que repercutiram a equivocada ideia de que o habeas corpus tem como objetivo soltar criminosos, anular condenações de corruptos, desencadear impunidade e outras inverdades que em nada contribuem para o debate público, para o aperfeiçoamento do processo penal e, principalmente, para a estabilização da relação entre os Poderes da República e do jogo democrático.

Não, evidentemente o habeas corpus não tem esse objetivo, tampouco o juiz das garantias — que foi amplamente debatido no Congresso Nacional por quase um ano, com 88 alterações propostas, discutidas e votadas, que teve um destaque de exclusão do texto rejeitado pelo Plenário da Câmara dos Deputados por 256 votos a 147 e que não mereceu veto pelo Presidente da República — trará essa consequência.

É natural alguma incompreensão sobre o instituto, apesar de sua utilização já em algumas varas pelo Brasil e da ampla experiência em inúmeros outros países do mundo, como Portugal, Itália, Alemanha, o que a imprensa normalmente busca minimizar ao ouvir especialistas, partes envolvidas, dando voz a entidades representativas das carreiras jurídicas para que expliquem tecnicamente as situações.

O que espanta nesse caso, todavia, é a disposição de alguns membros da magistratura e do Ministério Público ouvidos em reportagens, que nem mesmo devem ter lido o HC, mas foram vorazes em disseminar e repercutir equívocos jurídicos graves e elementares, que qualquer estudante de Direito de começo de curso sabe estarem errados, com o único intuito de chocar a população, de alimentar um discurso ideológico maniqueísta e binário que atrasa o país, que ataca as garantias penais trazidas no pacote legislativo aprovado pela soberania democrática-popular do Parlamento.

O instituto em si é de muito fácil compreensão e, no que é mais importante, interessa a todos que almejam um processo penal correto e justo, pois, como explicou o Desembargador Federal Ney Bello, "[A] modificação legal — em consonância com o que se faz no mundo ocidental — tem o condão de proteger a imparcialidade do magistrado que instrui e decide o processo, separando definitivamente quem acusa de quem julga, restabelecendo o equilíbrio entre defesa e acusação no processo criminal".1

Pormenorizando um pouco mais. Os atos investigatórios, na fase de inquérito policial, investem contra direitos fundamentais do investigado e acabam por comprometer a imparcialidade do julgador, uma vez que ele terá antecipadamente contato e poder decisivo a respeito das provas a serem produzidas contra o investigado. Com a implementação do juiz das garantias, poder-se-á superar os riscos decorrentes da confusão entre os papeis de investigar, acusar e julgar, garantindo-se que o julgador apreciará uma prova da qual não participou anteriormente.

Assim, o juiz das garantias se mostra como um verdadeiro progresso na garantia de direitos fundamentais do investigado, resguardando-se maior efetividade à exigência constitucional da imparcialidade do magistrado e do princípio da presunção de inocência

Sim, é simples assim.

Em janeiro do corrente ano, o ministro Dias Toffoli, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão2 nas ADIs 6.298, 6.299 e 6.300, suspendendo a implantação do Juiz de Garantias por 180 dias, pois tal inovação demandaria “organização, que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal3.

A decisão, cautelosa e ponderada, ao tempo que reconheceu a grande importância do novel instituto, também buscou garantir que os tribunais por todo o país tivessem tempo razoável para promover reorganizações necessárias à aplicação da nova lei. O clima era de otimismo e sentimento de dever cumprido pelo Congresso Nacional, pois finalmente o Brasil daria um grande passo para o fortalecimento do almejado sistema acusatório no seu processo penal, movimento legislativo semelhante ao de outros países da América Latina, como Argentina, Chile, Uruguai e Colômbia.

E mais, o ministro Toffoli buscou prevenir, em sua decisão liminar, interpretações equivocadas ou discursos enviesados de afrouxamento do combate à criminalidade, de incentivo à impunidade e coisas do gênero, propondo as seguintes regras de transição4:

(a) no tocante às ações penais que já tiverem sido instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias), a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente. O fato de o juiz da causa ter atuado na fase investigativa não implicará seu automático impedimento;

(b) quanto às investigações que estiverem em curso no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais (ou quando esgotado o prazo máximo de 180 dias), o juiz da investigação tornar-se-á o juiz das garantias do caso específico. Nessa hipótese, cessada a competência do juiz das garantias, com o recebimento da denúncia ou queixa, o processo será enviado ao juiz competente para a instrução e o julgamento da causa”.

Para além de uma discussão jurídica densa sobre essas regras de transição, o que não é o objeto deste artigo, uma constatação é relativamente fácil de se alcançar: as pertinentes propostas do então presidente Dias Toffoli certamente esvaziaram esses recentes discursos falaciosos de atraso e de incompreensão, irradiados agora por personagens mal intencionados a partir da impetração do habeas corpus coletivo pelo Instituto de Garantias Penais.

A referida decisão do min. Toffoli, festejada por muitos pela razoabilidade e pela temperança, produziu efeitos até o dia em que, subitamente, sobreveio a decisão do ministro Fux que, revogando-a, suspendeu por tempo indeterminado o Juiz de Garantias e outros institutos igualmente relevantes previstos no pacote anticrime, causando assim insegurança jurídica e provocando abalo e desequilíbrio na relação entre Legislativo e Judiciário.

Não por outro motivo, passado quase um ano desse cenário, entendemos por bem impetrar o habeas corpus coletivo, em nossa visão, medida necessária e fundamental para buscar submeter ao colegiado máximo do Supremo Tribunal Federal a análise da decisão proferida pelo Ministro Fux, que deve ser levada para referendo do Plenário com urgência, atendendo ao que determina a lei, a Constituição Federal e o próprio regimento interno da Corte Suprema, até para acabar com essa guerra insana de desinformação, em que os maiores perdedores somos nós mesmos e nosso projeto de nação.


1 BELLO, Ney. Juiz das garantias: avanço necessário! Consultor Jurídico. Publicado em 3 jan 2020. Acesso em 9 dez 2020. <https://www.conjur.com.br/2020-jan-03/ney-bello-juiz-garantias-avanco-necessario>.

2 Disponível em: < https://www.conjur.com.brhttps://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/liminar-suspende-implantacao-juiz.pdf >. Acesso em 18.12.20

3 Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-jan-15/toffoli-suspende-implementacao-juiz-garantias>. Acesso em 18.12.20

4 Disponível em: < https://www.conjur.com.brhttps://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/liminar-suspende-implantacao-juiz.pdf >. Acesso em 18.12.20

Autores

  • é advogado criminalista, mestre em Direito e Estado pelo IDP, pós-graduado pela Universidade de Coimbra (Portugal), conselheiro da OAB-DF, presidente da Comissão de Direito de Defesa da OAB-DF, professor e coordenador do grupo de pesquisa Sistemas Penais Econômicos-IDP e sócio- fundador e diretor do Instituto de Garantias Penais-IGP.

  • é advogado do escritório Almeida Castro Advogados, coordenador-adjunto do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) no Distrito Federal, mestrando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade Brasília (UnB), cursa MBA em Compliance e Governança pela UnB, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e bacharel em Direito pela UnB.

  • é advogada criminalista e pesquisadora do Grupo de Pesquisa Sistemas Penais Econômicos do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

  • é professor de Direito Constitucional do IDP, mestre em Direito Constitucional pela UFF e doutor em Direito Público pela Uerj.

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