Opinião

Aspectos legais e psicológicos da alienação parental

Autor

  • Agnes Laís de Oliveira dos Anjos

    é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho com capacitação para ensino no magistério superior representante da OAB-MT e representante no Conselho de Defesa do Consumidor (Condecon) na Comarca de Pedra Preta (MT).

19 de dezembro de 2020, 18h23

Quando nos referimos a alienação parental, trazemos à tona o nome para um problema que ocorre há séculos. Desde que existe o conceito de família, é comum nos depararmos com situações nas quais, após o término do relacionamento conjugal, as partes da estrutura familiar readequam rotinas para que o vínculo familiar e afetivo permaneça inalterado. O instituto família é formado através de um laço que ultrapassa o traço consanguíneo, e é formado principalmente por afeto.

Não é recente a prática do ato de alienação parental, mas através dos estudos de Richard Alan Gardner, um psiquiatra americano que a definiu como uma síndrome de desordem psiquiátrica, um transtorno no comportamento infantil, fruto da ação abusiva de um de seus genitores, e da Lei 12.318/2010, podemos nomear esse ato que, além de ser antigo, traz diversos prejuízos aos envolvidos, principalmente aos filhos alienados (vítimas desse abuso).

Então, entende-se que alienação parental é qualquer ato que interfira direta ou indiretamente na formação psíquica da criança e do adolescente, sempre sendo promovida por um dos genitores (pai ou mãe), avós ou por familiares que tenham a criança ou adolescente sob sua vigilância, guarda ou responsabilidade, com a intenção de criar um vínculo de ódio/rejeição a um dos genitores ou causar prejuízo no relacionamento com este.

A base familiar, primordial na vida de qualquer ser humano, além de contar com proteção do Estado, tem grande importância no desenvolvimento e na vida de qualquer criança ou adolescente. Entretanto, sabemos que, infelizmente, nem sempre é possível manter a união de um casal através do sagrado matrimônio (aliás, hoje em dia isso nem se faz necessário, sendo plenamente aceitável que cada um seja livre para fazer suas escolhas e construir sua base familiar como lhe convenha), advindo com isso a separação entre os genitores, que, na maioria das vezes, traz consigo tristeza pelo fim, sofrimento, rancor, entre outros sentimentos difíceis de serem controlados por quem passa por isso.

Agora chamemos atenção para os filhos, frutos desse relacionamento amoroso que chegou ao fim e que, ao terem ciência de que seus pais não possuem o mesmo carinho e sentimento um pelo outro, se veem diante de uma separação, e também sofrem com o fato, não sendo raras as vezes em que necessitam de ajuda profissional para conseguirem lidar com tal situação.

Infelizmente, alguns pais (alguns) usam os filhos como moeda de troca. Considerando o sentimento negativo que possuem em relação ao antigo parceiro amoroso, transferem esse sentimento de rejeição para a criança e/ou adolescente, fazendo com que este cresça nutrindo sentimento de mágoa frente a um dos genitores.

Isso se traduz em uma grande irresponsabilidade e imaturidade do genitor alienante, que pode trazer diversos prejuízos para o filho por não conseguir manter uma relação de respeito com o ex-companheiro.

Ao se analisar profundamente o ato da alienação parental, pode-se chegar à conclusão de quão maldoso é fazer com que o filho nutra sentimentos tão enraizados e profundos de negação frente a um de seus genitores, e o quanto isso pode lhe influenciar futuramente, talvez fazendo com que se torne um adulto com diversos problemas, medos e angústias, trazendo traumas que poderiam ser evitados na infância.

Considerando os aspectos legais, no que tange aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, não podemos deixar de mencionar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o grande responsável por resguardá-los, e estabelece em seu bojo os deveres quanto aos filhos menores.

É cristalino que ambos os pais possuem obrigações e direitos perante seus filhos, devendo cada qual cumprir com seu papel, inclusive, fazendo valer o direito do filho poder conviver com ambos genitores de forma amorosa sem que lhe cause qualquer tipo de angústia. Tratam-se de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana em poder conviver no seio da sua base familiar e garantir seu pleno desenvolvimento de forma sadia, além de lhe assegurar o direito à inviolabilidade de cunho psíquico e moral.

Ao abordarmos o lado psicológico, é visível que crianças e adolescentes que sofrem com alienação parental apresentam na maioria das vezes quadros depressivos, ansiosos, sentimento de insegurança, sofrimento constante, atitudes antissociais e angústia, tais como dificuldade de relacionamento com outras pessoas e agressividade, sendo comum encontrá-los com desejos e impulsos que lhes façam cessar a dor que sofrem, com impulsos tóxicos e, por vezes, suicidas, pois se sentem usadas e rejeitadas, e por diversas vezes, não conseguindo se sentirem aceitas pela sua família (estrutural) e sociedade.

Ainda, considerando todo o exposto, chegamos à conclusão de que condenar o filho a afastar-se da convivência familiar e comunitária é triste, maldoso, infamante, é uma violência sem fronteiras, sem parâmetro. Roubar do próprio filho o direito a convivência familiar, a convivência com o genitor alienado e a sua família é declaradamente promover guerra imaginária, uma lavagem cerebral, é matar a referência de uma vida inteira. Destruir concepções de nascimento a morte. É flagrante a violência sofrida pelo filho e pelo genitor que sofre com isso, alienados, e vítimas de tal crime, ambos não conseguindo desenvolver um relacionamento saudável.

Lembre-se que, uma vez constada a alienação judicial, é possível ingressar judicialmente para que sejam realizados estudos psicossociais, bem como para resguardar o direito do genitor alienado e da criança e/ou adolescente vítima de tal ato, para que estes possam ter regulamentada de forma legal e saudável a convivência entre as partes.

Quem pratica a alienação parental não pode deter a guarda exclusiva do filho, e também pode sofrer sanções disciplinares, tais como:

— Ser advertido;

— Ter ampliado o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

— Ter de pagar multa;

— Ter determinado acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

— Ter determinada a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

— Ter declarada a suspensão da autoridade parental. (dentre outros)

O objetivo de tal ação consiste em preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar, evitando violências e abusos cometidos por um dos genitores, portanto, sempre que presenciar tal situação, onde ocorra alienação parenta ou indício de tal conduta, procure um advogado da sua confiança ou o conselho tutelar mais próximo.

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    é advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho, com capacitação para ensino no magistério superior, representante da OAB-MT e representante no Conselho de Defesa do Consumidor (Condecon) na Comarca de Pedra Preta (MT).

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