Razoável e proporcional

Decisão estabelece em R$ 20 mil o valor da multa por descumprimento de lei da fila

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19 de dezembro de 2020, 17h32

Descumprir lei municipal que fixa o tempo máximo de espera para atendimento em filas de bancos gera multa pelo Procon, mas a cobrança deve atender os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Bruno Spada
O município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nos estabelecimentos, por se tratar de matéria de interesse local

Foi com esse entendimento que o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque deu provimento parcial à apelação cível interposta pelo Banco do Brasil para reduzir para R$ 20 mil a multa aplicada pelo Procon, decorrente de desobediência à Lei da Fila do município de Cabedelo (PB).

Na 3ª Vara Mista da Comarca da cidade paraibana, o juízo acolheu parcialmente os embargos à Execução Fiscal opostos pelo banco, minorando de R$ 501.930,00 para o importe de R$ 100 mil a multa imputada pelo Procon.

Em seu recurso, a instituição financeira argumentou que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal é nula, diante a violação ao devido processo legal e à amplitude de defesa garantida pela Constituição.

Requereu que, na hipótese do pedido principal de afastamento na integralidade não for acolhido, o valor da penalidade fosse reduzido. Por fim, pleiteou que os honorários fossem fixados de acordo com o parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Na decisão, o relator ressaltou que não subsiste a alegação de nulidade da CDA, visto que não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão responsável na condução do processo gerador, inclusive ficou certo que a instituição financeira apresentou defesa e recurso no feito administrativo, não tendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

Em relação ao pleito de afastamento da totalidade da penalidade, no entendimento de Inácio Jário, não existem provas concretas de que o Banco do Brasil fez uso de todos os guichês nos dias da infração, e portanto não serviu as meras alegações desprovidas de substratos fáticos. "Nesse passo, seria necessária prova robusta e eficaz, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu", destacou.

No que se diz respeito ao valor da multa, o magistrado disse que em caso semelhante, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20 mil, a título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, considerando-se condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. 

Por fim, no que se refere à verba honorária, o juiz Inácio Jário observou que a sentença não merece nenhum reparo, "eis que o magistrado de 1º Grau reconheceu a sucumbência recíproca e arbitrou os honorários no percentual de 10% do proveito econômico obtido, inexistindo qualquer violação às regras delineadas no artigo 85 do CPC". Com informações da assessoria do TJ-PB. 

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0806205-66.2017.8.15.0731

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