Ato administrativo

Judiciário não deve intervir em critérios de bancas examinadoras de concursos

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19 de dezembro de 2020, 7h32

À função jurisdicional não cabe substituir as bancas examinadoras quanto aos critérios de avaliação de provas. Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um candidato para complementar a perícia médica em um concurso público do estado.

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O candidato possui epilepsia e foi excluído da lista especial do concurso após passar pela perícia médica oficial. O perito avaliou que ele não se enquadrava como pessoa com deficiência. O candidato entrou na Justiça pedindo a complementação do laudo técnico, o que foi negado em primeira e segunda instâncias. 

O relator, desembargador Ricardo Dip, afirmou não vislumbrar motivo para complementação da perícia "apenas à conta da discordância do ora apelante". "Averbe-se que nenhuma necessidade há de o perito indicar a metodologia utilizada, tendo em vista que analisou ele o histórico da doença e as condições clínicas do periciando, bem como os exames médicos relacionados à doença do autor", completou.

Dip também observou que o ato administrativo de exclusão do candidato da lista especial do concurso "orna-se de suposição de legitimidade". No caso dos autos, o magistrado não vislumbrou ofensa a direitos fundamentais nem defeitos de motivação ou de finalidade na atuação do Estado, ou seja, afirmou não haver motivo para intervenção judicial.

"Fora desses lindes, não caberia cogitar do controle judiciário da competência discricionária administrativa, ainda que só relativa ao tempo de atuação do administrador, porque então esse controle judicial seria apenas um substitutivo tão discricionário quanto o poder substituído", concluiu o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1000856-64.2019.8.26.0168

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