retrospectiva 2020

O excepcional 2020 reforçou tendência da normalidade em disputas empresariais

Autor

19 de dezembro de 2020, 10h04

No campo das disputas empresariais, 2020 reforçou a ideia de que força não é nada sem direção. Muitas foram as investidas agressivas a partir do argumento da pandemia como um fato extraordinário, mas os fundamentos liberais dos contratos prevaleceram. Apenas as circunstâncias caracterizadas tecnicamente como onerosidade excessiva ou como caso fortuito revelaram força nas discussões judiciais e arbitrais, e a negociação foi a solução mais prestigiada. De resto, as protagonistas dos grandes casos foram, como de costume, as disputas relacionadas a propriedade intelectual e questões societárias.

O ano começou sob o impulso da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), publicada em setembro de 2019. A iniciativa de promover incremento na segurança das relações comerciais é sempre bem-vinda para o mercado, e diminui o espaço de saída para contratos que se revelam desfavoráveis na prática. Coincidentemente, essa norma apareceu às vésperas de uma reviravolta nas relações econômicas e comerciais, e exacerbou o ganha-perde em muitos casos.

O primeiro choque da pandemia evidenciou os contratos de locação. No caso dos contratos de shopping centers e de locação de imóveis para restaurantes, muitas decisões favoráveis aos locatários apareceram — exatamente porque as medidas de profilaxia da nova doença, oficiais, causaram o fechamento dos estabelecimentos. No entanto, um segundo movimento de revisão de contratos de locação de imóveis em geral, especialmente os destinados a escritórios, não obteve o mesmo sucesso.

O receio com o agravamento da desorganização econômica e a ausência de elementos concretos e nexo de causalidade evidente entre a pandemia e a necessidade de intervenção judicial na integridade dos contratos fizeram prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual reforçados pela nova redação do artigo 421, do Código Civil — em especial pelo seu parágrafo único.

Foi assim que, apesar de surgimento inicial de propostas de lei de regime excepcional prevendo suspensão de pagamento de aluguéis, as relações locatícias só foram objeto de interferência em casos em que as condições legais estavam efetivamente delineadas para isso. E mesmo a lei do Regime Jurídico Emergencial (Lei nº 14.010/2020) foi aprovada sem qualquer alteração no regime dos contratos de locação, a não ser pela inclusão de previsão que proibia, até 30 de outubro, liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo.

Esse cenário foi muito favorável à autocomposição. As recomendações para que as partes negociassem uma solução justa e que favorecesse a manutenção dos contratos impediram que o Judiciário fosse entupido por ações dessa natureza. A realidade se impôs sobre o Direito, e os argumentos de ordem econômica foram amplamente determinantes para a repactuação na maioria dos casos.

Assim, mesmo diante de uma situação tão inesperada e impactante, o fundamento do respeito aos contratos, parece possível afirmar, saiu fortalecido. Agora protagoniza, mais uma vez, os debates relacionados ao desequilíbrio decorrente da elevação inesperada do IGP-M/FGV.

Por outro lado, se em matéria contratual a pandemia parece ter dado o tom das disputas, em matéria societária as batalhas não deixaram de acontecer como em tempos normais, com inauguração de novas discussões e encerramento de antigas. A Odebrecht, por exemplo, viveu as duas realidades neste ano. Está se envolvendo em uma nova disputa importante pelo controle da sucroalcooleira Atvos, mas, por outro lado, está encerrando uma longa disputa com a família Gradin, por acordo.

Outro protagonista das disputas em 2020, em linha de normalidade, é a propriedade intelectual. Disputas envolvendo marcas e direitos autorais apareceram de modo relevante e com potencial de impacto importante no valor das empresas. Essa tendência pode ser evidenciada por casos não apenas no âmbito nacional, mas internacional também. No Brasil, Danone e Frimesa estão lutando para serem admitidas em disputa judicial envolvendo a Vigor e o INPI, sobre registro de marca tridimensional (formato da embalagem). No mundo, Google e Oracle travam um embate bilionário sobre trechos de programação (APIs) do Java. São só exemplos.

Enfim, 2020 parece ter reforçado a necessidade de estratégias muito bem fundamentadas, especialmente em cenários que exigem abordagens agressivas, já que o respeito ao contrato tem sido prestigiado por juízes e árbitros, no plano empresarial. Na pauta, ainda, há presença marcante das disputas societárias complexas e dos embates relacionados a propriedade intelectual, com impacto potencial relevante no valor das empresas. Em todos os casos, esse ano comprovou, mais uma vez, que as virtudes mais importantes para um advogado no contencioso judicial ou arbitral são a qualidade técnica e a capacidade de negociação.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!