Opinião

O abuso das decisões monocráticas com fundamento na Súmula nº 568 do STJ

Autor

19 de dezembro de 2020, 16h15

Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o relator só poderá dar (ou negar) provimento, monocraticamente, ao recurso quando houver: 1) súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido do mérito do objeto do recurso; 2) acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos; e, por fim, 3) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, consoante se depreende da leitura do artigo 932, incisos IV e V, do referido diploma legal.

Verifica-se, assim, que a lei processual vigente delimitou de forma expressa as hipóteses em que o relator poderá proferir decisão monocrática, dispensando-se o julgamento pelo órgão colegiado, razão pela qual a obsoleta Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", não encontra amparo nas disposições do vigente Código de Processo Civil, na medida em que seu teor busca ampliar, de maneira arbitrária, as hipóteses de cabimento dos julgamentos monocráticos.

É necessário, portanto, que a aplicação do referido entendimento jurisprudencial seja compatibilizado com o teor da nova legislação processual, ou seja, só haverá "entendimento dominante", conforme o texto da referida súmula, quando presentes as condições processuais previstas nas alíneas "a" a "c", dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015).

E é sabido que a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça encontrava guarida sob a ótica do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, no entanto, o legislador ordinário, ao redigir o artigo 932 do vigente diploma processual, buscou justamente providenciar a exclusão do termo "jurisprudência dominante", dada a enorme insegurança jurídica por ele trazida, porquanto sequer existiam critérios concretos e suficientes para se concluir o que de fato era "dominante".

Desse modo, resta clara a incompatibilidade da Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça com a vigente legislação processual que, acobertada pelo manto da suposta praticidade, efetividade e celeridade na tramitação dos processos, acarreta verdadeiras atrocidades jurídicas, com a prolação de inúmeras decisões monocráticas sem amparo legal e, ainda mais imprudente, sem a existência da denominada jurisprudência "dominante", deixando de lado, assim, o efetivo enfrentamento do mérito pelo órgão colegiado e, notadamente, pela sessão competente.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!