Agasalho Judicial

TJ-RJ minora indenização da Gucci por acusação de furto de casaco

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18 de dezembro de 2020, 21h41

Todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços respondem por eventuais vícios, independentemente de culpa, conforme preconizado pela teoria do risco do empreendimento. 

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Caso ocorreu em loja da grife Gucci
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O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O colegiado manteve condenação por danos morais contra a grife Gucci, que abordou uma família por suspeitar que um casaco havia sido furtado. A decisão é de 15 de dezembro. A corte diminuiu a reparação, para R$ 50 mil. Em primeira instância o valor havia sido fixado em R$ 120 mil. 

"Eventuais prejuízos inerentes ao negócio ou a falha da administração do negócio, inclusive de eventual falha de segurança, deve ser suportados exclusivamente pelo fornecedor", afirmou em seu voto a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, relatora do recurso. 

Há seis anos, Carolina Coelho de Queiroz Appel estava passeando com a sua filha no shopping Village Mall, na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio, quando entrou na loja da Gucci.

Após deixarem o estabelecimento, o gerente abordou Carolina no corredor e pediu para conferir se o casaco que a sua filha usava tinha sido devidamente pago.  Na loja, o gerente verificou que a blusa não era do estoque da Gucci, ainda que idêntica a um modelo vendido no local.

Irritada, Carolina então chamou a polícia e seu marido e, posteriormente, a família moveu ação contra a marca, alegando ter sido humilhada pela abordagem do gerente.

Em sua defesa, a Gucci apontou que não acusou a mãe de furto e disse que o casaco da garota tinha um plug magnético de segurança, o que justificava a checagem.

Em sentença proferida em 4 de fevereiro deste ano, a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro afirmou que o depoimento do gerente foi contraditório com os dos policiais. De acordo com ela, a grife não provou que a blusa da garota tinha um plug magnético e os agentes de segurança disseram não ter visto o artefato. 

Ao julgar o recurso da Gucci, o TJ-RJ afirmou ser incontroverso o fato de que nenhum alarme soou, indicando que não havia motivo para que mãe e filha fossem abordadas. 

"Frisa-se que a criança, ora terceira autora, estava com a vestimenta em seu corpo, o que certamente lhe causou enorme desespero por não entender o que estava acontecendo, ultrapassando em muito o limite do aceitável, já que a segunda autora teve que retirar a jaqueta de sua filha e entregar para o preposto da ré", prossegue o voto relator. 

O pai da criança (primeiro autor), embora não estivesse no shopping no momento da abordagem também foi incluído no processo, já que teve que ir ao local para amparar sua esposa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0008180-67.2014.8.19.0209

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