Reparação de danos

Após perder parte dos movimentos em acidente, carpinteiro será indenizado

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18 de dezembro de 2020, 13h38

Um carpinteiro que teve sua capacidade de trabalho reduzida após perder parte dos movimentos em decorrência de acidente de trabalho teve reconhecido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o seu direito a receber uma indenização. Por unanimidade, o colegiado fixou a reparação por danos morais em 20 vezes o salário contratual e por danos estéticos em cinco vezes.

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O carpinteiro perdeu 25% da capacidade
de trabalho por causa do acidente
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Na ação trabalhista, o carpinteiro disse que, durante a execução de um serviço, uma estrutura com vigas de aço de 26 metros em forma de tesoura metálica desmoronou e caiu sobre ele, que fraturou a coluna lombar e os arcos costais. Por causa do acidente, o trabalhador teve de ser submetido a uma cirurgia, chamada artrodese, para a fixação de parafusos e hastes de titânio no local atingido e seus movimentos foram reduzidos de 20% a 30%.

O juízo da 2º Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou seus empregadores, o Consórcio Etanol e a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro), a pagar a indenização de 20 vezes o salário recebido pelo empregado, a título de danos morais, e de cinco vezes o salário em relação ao dano estético, com base no laudo pericial, que constatou a perda de 25% da capacidade de trabalho do carpinteiro. Segundo a sentença, o trabalho em altura presume-se perigoso e as empresas agiram com negligência ao deixar de tomar as devidas precauções em relação à segurança do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), no entanto, reduziu a condenação para dez (danos morais) e três salários (dano estético) contratuais por considerar excessivos os valores fixados no primeiro grau.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há na legislação um delineamento do montante a ser fixado para a indenização por danos morais. Por isso, o juiz deve se ater à descrição dos fatos constantes nos autos, com a máxima cautela, para estabelecer valores dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

No caso dos autos, foi registrado na decisão do TRT que, além de ter havido falhas nas medidas de segurança, o acidente ocasionou redução significativa da capacidade de trabalho do carpinteiro e ainda deixou cicatriz. Para o ministro, os valores arbitrados pelo TRT estão abaixo do padrão médio estabelecido no TST para casos semelhantes. "Assim, deve ser restabelecida a sentença que arbitrou montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

RR 12097-05.2016.5.15.0042
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