Interferência no Executivo

TJ-RJ anula lei que isentava moradores e trabalhadores de pedágio

Autor

17 de dezembro de 2020, 7h52

O Legislativo não pode interferir em contratos de concessão nem impor a outros entes da federação isenções tarifárias. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (14/12), a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.170/2018.

123RF
Legislativo não pode interferir em tarifas de pedágio, disse TJ-RJ
123RF

A norma, de iniciativa da Assembleia Legislativa do Rio, concedeu isenção do pagamento de pedágio em rodovias estaduais, tanto as administradas pela iniciativa privada via contrato de concessão quanto as geridas pelo estado do Rio ou municípios, a veículos de pessoas que morem ou trabalhem na cidade onde está localizada a praça de cobrança da tarifa.

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio afirmou que a lei é inconstitucional, uma vez que o Legislativo interferiu indevidamente nas atividades do Executivo e, com isso, afetou os contratos de concessão de rodovias. Em defesa da norma, a Alerj sustentou que a medida era legítima e visava ao interesse público.

A relatora do caso, desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar, apontou que a Lei estadual 8.170/2018, ao conceder isenção de pedágio aos moradores e trabalhadores de cidades onde fia a praça de cobrança, interferiu em tema de competência dos municípios e na política tarifária de contratos de concessão de rodovias estaduais.

A magistrada destacou que há vício de iniciativa sempre que houver intromissão do Legislativo na definição da estrutura e das atribuições das secretarias e órgãos do Executivo, como estabelecem os artigos 7º, 112, parágrafo 1º, II, “d” e parágrafo 2º, e 145, VI, “a”, da Constituição fluminense.

Para a relatora, a Alerj invadiu a competência do estado ao interferir na organização administrativa de serviço público, na remuneração das concessionárias das rodovias e nas fontes de custeio. Afinal, a política tarifária dos serviços é estabelecida pelo Executivo, segundo as regras do contrato firmado com as concessionárias. E o cumprimento da Lei 8.170/2018 irá obrigar o estado do Rio a rever os contratos e aumentar suas despesas, disse Maria Inês.

Ela também ressaltou que ente estadual não pode elaborar leis que interfiram nas relações jurídico-contratuais firmadas pelos municípios que administrem as rodovias, por se tratar de serviço público atribuído à outra pessoa política.

A desembargadora ainda declarou que o artigo 112, parágrafo 2º, da Constituição fluminense, proíbe a concessão de gratuidade em serviço público sem a indicação de fonte de custeio – o que não ocorreu no caso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0078337-37.2019.8.19.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!