Hipótese de Incompetência

Norma que amplia foro privilegiado para ações de improbidade é inconstitucional

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17 de dezembro de 2020, 19h14

Não é possível extrair da Constituição de 1988 a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível, notadamente os de improbidade administrativa.

Fernando Stankuns/Wikimedia Commons
Decorre da Constituição de 1988 que o instituto do foro por prerrogativa de função é aplicável apenas às ações de natureza penal
Fernando Stankuns/Wikimedia Commons

Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo 85/2012, que criou a prerrogativa de foro para autoridades que respondem a ações de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 14/12, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). 

A emenda constitucional, aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, adicionou a alínea "h" ao inciso I do artigo 109 da Constituição estadual, segundo a qual as autoridades com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-ES) em ações criminais têm o direito de serem julgadas nessa instância também quando processadas "nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo".

A decisão da Corte seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Em seu entendimento, o texto constitucional estabelece a competência do STF, do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais de justiça para processar e julgar, originariamente, determinadas autoridades nas infrações penais comuns. Já as ações de improbidade administrativa decorrem do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que ressalta a natureza cível desse tipo de processo. 

Diante desse entendimento, Toffoli afirma que dois fundamentos, conjugados, apontam para a inconstitucionalidade da norma. O primeiro é a obrigação do Estado de, no exercício do seu poder de auto-organização e de definição da competência dos seus tribunais (parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição), observar as balizas estabelecidas na Carta Magna.

O segundo é a conclusão, chancelada pela jurisprudência do STF, de que não é possível extrair da Constituição a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível. "Em nenhum momento a Constituição de 1988 cogita de foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa, sendo este um claro limite à competência dos estados para dispor sobre o tema em suas Constituições", afirmou.

O voto do ministro Toffoli teve fundamento na garantia da segurança jurídica, e por isso votou pela modulação dos efeitos da decisão, que não será aplicada a processos com decisão definitiva (trânsito em julgado). Para ele, como a norma é de 2012, é razoável inferir a existência de ações de improbidade administrativa que tenham transitado em julgado nesse período. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra a modulação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 4.870

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