Barbárie legislativa

Decisão do STF de trancar ação contra Capez corrige falhas da lei de improbidade

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17 de dezembro de 2020, 17h11

A decisão da 2ª Turma do STF, que por 4 votos a 1 acolheu reclamação apresentada por Fernando Capez, procurador de Justiça e ex-presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, conseguiu preservar o equilíbrio entre os direitos individuais e a probidade administrativa.

Jorge Rosenberg
Prieto exalta precedente do STF e defende revisão legislativa sobre a Lei de Improbidade Administrativa
Jorge Rosenberg

O diagnóstico é do desembargador federal aposentado e ex-presidente do TRF-3, Fábio Prieto. Em sua análise, ele aponta distorções da Lei de Improbidade Administrativa. "É problemática desde a construção no Parlamento. É lembrar que um jurista insuspeito como Hélio Bicudo, quando deputado federal, pediu a retirada do projeto porque o considerava draconiano. O então deputado Nelson Jobim o secundou", lembra.

Prieto recorda que a lei só acabou sendo aprovada após o depoimento de Pedro Collor à revista Veja, em 1992, que acabou acuando o governo Collor para aprovar rapidamente a legislação e tentar mostrar compromisso com o combate à corrupção.

"No curso do processo legislativo, situação e oposição começaram a disputar perante a opinião pública qual a facção mais severa e a lei caiu da moralidade para o vício do moralismo em vários pontos. Isto é confessado na própria lei. O artigo 12 diz que, 'independentemente das sanções penais, civis e administrativas', outras serão aplicadas. Quais? As de exceção, arbitrárias, cumulativas para o mesmo fato, replicadas em mais de um campo do direito", examina.

Prieto lembra também que o ministro Teori Zavascki tinha uma posição bastante ponderada sobre a lei e que construiu boas soluções de moderação no STJ. "Com o precedente recente da 2ª Turma, o STF volta a frear um dos piores defeitos da lei. O Congresso precisa rever o erro histórico de uma lei mal feita, draconiana em muitos pontos, cuja aplicação não impediu o país de estar igual ou pior do que era ao tempo de sua edição. A barbárie nunca civilizou a barbárie", sustenta.

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Rcl 41.557

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