Trânsito em julgado

Não há inelegibilidade se candidato pagou tributo sonegado após condenação, diz TSE

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17 de dezembro de 2020, 16h28

O cidadão que teve contra si condenação criminal por sonegação de tributo pode obter a extinção da punibilidade se efetuar o pagamento do valor sonegado. Mesmo nas hipóteses em que isso ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, afasta-se também a inelegibilidade do réu.

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TSE definiu a matéria por maioria de 4 a 3
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Essa foi a conclusão alcançada, por maioria, pelo Tribunal Superior Eleitoral nesta quinta-feira (17/12), ao analisar o caso de um candidato a vereador na cidade de Lavras da Mangabeira (CE) que foi condenado pelo crime de sonegação previdenciária e, apesar disso, concorreu em 2020.

Ele foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito e multa.

Em tese, estaria inelegível com base na alínea E do artigo 1º da Lei Complementar 64, segundo a qual não podem ser eleitos os que tiveram condenação transitada em julgada por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público

Já durante a execução da pena, o condenado efetuou o pagamento do valor sonegado e teve reconhecida a extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 9, parágrafo 2º da Lei n° 10.684/2003. Essa possibilidade é reconhecida pela jurisprudência brasileira.

Para a maioria do TSE, ainda que esse pagamento tenha sido feito após o trânsito em julgado, não permanece o efeito da inelegibilidade. Como consequência, o candidato nessas condições poderá ser empossado ao cargo para o qual eventualmente for eleito.

Carlos Moura/Ascom/TSE
Ministro Tarcísio apontou que não existe correlação entre o momento da extinção da punibilidade e os efeitos que se originam
Carlos Moura/Ascom/TSE

Regra sancionatória
O julgamento teve placar apertado de 4 a 3, com vitória do posicionamento encampado pelo relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho. Para ele, não existe correlação necessária entre o momento do reconhecimento da extinção da punibilidade e os efeitos que dela se originam.

Assim, para fins eleitorais, o efeito secundário extrapenal genérico da condenação é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos dos tributos e contribuições sociais sonegados. O entendimento foi seguido pelos ministros Carlos Horbach, Luiz Felipe Salomão e Mauro Campbell.

Ao votar, o ministro Salomão destacou que a regra sancionatória da elegibilidade deve estar expressa na lei. “Se não estiver, nós estaríamos inserindo uma regra e trazendo uma consequência jurídica para a natureza da extinção da punibilidade onde ela não existe, como regra sancionatória para o ângulo do Direito Penal”, explicou.

TSE
Permitir ao sonegador, além da extinção da punibilidade, a elegibilidade é o mesmo de incentivar o crime, disse ministro Alexandre
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Política penal errada
Abriu a divergência o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, o pagamento do tributo após a condenação por sonegação extingue apenas e pretensão executória da pena, mas não a pretensão punitiva, já consolidada na sentença condenatória. Inclusive porque, para todos os fins penais, o sonegador será reincidente se voltar a delinquir.

Segundo o ministro Alexandre, a norma do artigo 9º da Lei 10.684/2003 é fruto de política criminal errônea que, em vez de incentivar o pagamento dos tributos sonegados, permite que o sonegador arraste o ilícito por um longo processo, aguardando até o último momento — quando não após o trânsito em julgado — para acertar as contas.

“Tratamento que se dá a essa matéria é uma autoproteção da pior classe dominante, pior elite extrativista, porque faz com que a sonegação seja uma aposta sem nenhuma chance de perder”, criticou o ministro Barroso, ao acompanhar a divergência. Também se uniu a eles o ministro Luiz Edson Fachin.

Nelson Jr./SCO/STF
Normas penais brasileiras fazem com que sonegação seja uma aposta sem nenhuma chance de perder, disse ministro Barroso
Nelson Jr./SCO/STF

Barroso fez comparação com os casos de furto, em que mesmo se devolvida a mercadoria, não ocorre a extinção da punibilidade. Para a divergência, permitir que o sonegador seja agraciado com o artigo 9º da Lei 10.684/2003 e também permaneça elegível seria o mesmo de incentivar a sonegação fiscal.

Execução fiscal forçada
O voto do relator, ministro Tarcísio Vieira de Carvalho, foi embasado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que compreende Lei 10.684/2003 como persecução penal voltada a uma forma de execução fiscal forçada. Assim, quando o sonegador efetua o pagamento, o objetivo estatal está plenamente alcançado de forma eficiente.

“Penso que é desserviço a política criminal adotada pelo país, mas foi essa política que o legislador ordinário optou por marchar”, contemporizou o ministro Mauro Campbell, ao seguir o relator. Ele foi o autor do último voto e desempatou o julgamento.

“A par disso, de privilegiar a sonegação fiscal sob o ponto de vista penal, os efeitos desses atos para a Justiça Eleitoral sem dúvida não estão fixados na lei eleitoral. Imprimir essa extensão à Justiça Eleitoral não é conduta julgadora que me comova”, concluiu.

REspe 0600098-19

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