Ne bis in idem

STF proclama tese da comprovação da negativa de autoria e participação

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16 de dezembro de 2020, 9h34

Em decisão paradigmática relatada pelo ministro Gilmar Mendes e acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Nunes Marques, a 2ª Turma do STF, por 4 votos a 1, acolheu reclamação apresentada por Fernando Capez, procurador de Justiça e ex-presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo.

ALESP
Capez atualmente é diretor do Procon-SP

Determinou-se o imediato trancamento de ação de improbidade proposta pelo MPF contra Habeas Corpus que reconheceu que o ex-deputado não participou de suposto esquema de desvio de merenda escolar. Ficou vencido o ministro Fachin, que entendeu não ser caso de Reclamação Constitucional, abstendo-se quanto ao mérito.

O STF já havia determinado no julgamento do HC 158.319/SP o trancamento imediato de ação penal proposta em 2018 pelo Ministério Público de São Paulo — com base no fato de que todas as testemunhas de forma uníssona isentaram o paciente da imputação criminosa.

A prova técnica, decorrente da quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico isentou Capez. Concluiu-se que o delator não atribuiu ao deputado a prática de qualquer fato típico e que houve coação de testemunhas na delegacia de polícia para incriminá-lo falsamente.

Por considerar que havia dois procedimentos distintos, respondidos pelo mesmo réu e abrangendo os mesmos fatos, a 2ª Turma do Supremo decidiu que só cabia dar ao segundo procedimento o mesmo destino do primeiro.

Em julgamento virtual finalizado na segunda-feira (14/12), a maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, Gilmar Mendes, para quem é possível, em sede de reclamação, verificar se há novos elementos que justifiquem a tramitação da ação de improbidade, se ela se ancora nos mesmos fatos que outra ação penal.

A comparação foi feita entre a Ação Penal 2022926- 82.2016.8.26.0000, interrompida pelo Supremo no julgamento do pedido de Habeas Corpus 158.319, e a Ação Civil Pública 5008470- 45.2020.4.03.6100.

Em seu voto, Gilmar apontou sete trechos da inicial da ação de improbidade que mostram não apenas "identidade do acervo fático probatório referido nos procedimentos, mas também franca duplicação da narrativa, por vezes utilizando as mesmas palavras".

Uma vez que a ação penal tinha sido trancada pelo Supremo com base no "estabelecimento de um juízo definitivo do STF quanto à não autoria ou
participação por parte do reclamante de qualquer conduta típica", o mesmo deveria ser aplicado à ação civil, concluiu Gilmar.

Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin. Assim, ficou confirmada a liminar que o próprio Gilmar havia concedido, trancando a ação de improbidade, excluindo Capez do polo passivo e desconstituindo definitivamente a ordem de bloqueio de bens.

O advogado que defendeu Capez, Alberto Zacharias Toron, destacou a importância da tese. "O ministro Gilmar Mendes, num voto modelar, mais que dar a verdadeira dimensão do instituto da reclamação, acabou com o mito da independência absoluta das instâncias penal e civil."

Clique aqui para ler o voto do relator
Rcl 41.557

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