Intimidade violada

TJ-RJ anula lei que obrigava asilos a terem câmeras de segurança

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16 de dezembro de 2020, 21h30

Lei que exige a instalação de câmeras de segurança em asilos viola os princípios da intimidade, da privacidade, da livre iniciativa e da proporcionalidade. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (14/12), a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.136/2018.

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Câmeras de segurança em asilos violam intimidade de idosos, disse TJ-RJ
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A norma, de iniciativa parlamentar, estabeleceu a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio em instituições de longa permanência para idosos (ILPIs) públicas e privadas.

A relatora do caso, desembargadora Nilza Bitar, afirmou que a lei tem vício de iniciativa, pois apenas o chefe do Executivo pode apresentar projeto que disponha sobre servidores, suas funções e atribuições. Além disso, o Legislativo não pode criar despesas sem prévia dotação orçamentária, disse a magistrada, citando que a norma viola os artigos 1º, III e IV, 5º, X e XI, 6º, 8º, 9º, parágrafo 1º, 22, caput, 170, IV e parágrafo único, e 215, caput, da Constituição fluminense.

Nilza também destacou que a Lei estadual 8.136/2018 viola os princípios da intimidade e da privacidade. Afinal, ressaltou, o objetivo dos asilos é “representar a ideia de lar para os anciãos abrigados, conferindo-lhes a sensação de residirem em âmbito doméstico, até porque, muitas vezes, esses internos carecem de referência familiar”. Sendo assim, “o respeito aos direitos fundamentais de intimidade e privacidade dos internos em instituições de longa permanência só é possível se não houver intervenção do Estado”, declarou a desembargadora.

Ela também avaliou que a norma viola o princípio da proporcionalidade. “Ao exigir que as ILPIs implementem o aparato eletrônico de monitoramento, o Estado elimina qualquer outra opção mais segura e menos invasiva na proteção dos idosos. Tal solução, como já dito, além de representar indevida ingerência na esfera privada dos indivíduos, fere a livre iniciativa e concorrência de outros, afastando-se da função fomentadora atribuída ao Poder Público”.

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0066854-10.2019.8.19.0000

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