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Confissão recíproca não livra empresa de contestar alegações do trabalhador

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16 de dezembro de 2020, 19h32

A confissão recíproca, situação em que as duas partes da ação trabalhista cometem erros processuais, não livra a empresa de comprovar que as alegações do trabalhador são indevidas. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram empregadores em recursos que chegaram à corte superior.

TST
O TST deferiu recursos de dois trabalhadores em casos semelhantes
ASCS-TST

A SDI-1 condenou a Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda., de Santana de Parnaíba (SP), ao pagamento de horas extras a um técnico industrial com base na jornada alegada por ele na reclamação trabalhista. Embora o trabalhador tenha faltado à audiência, os cartões de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.

No decorrer do processo, tanto o empregado quanto a empresa cometeram erros que resultam na pena de confissão, em que as alegações da parte contrária têm presunção de veracidade. De acordo com a Súmula 74 do TST, a ausência do técnico à audiência validaria os argumentos do empregador quanto aos registros de frequência, mas as folhas de ponto juntadas pela empresa continham horários de entrada e saída idênticos, circunstância processual que, nos termos da Súmula 338, torna válidas as horas de serviço descritas pelo empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) havia acolhido o pedido do empregado, mas a 8ª Turma da corte superior afastara as horas extras, considerando que o seu não comparecimento à audiência conferia veracidade às provas mostradas pela empresa.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Alexandre Ramos, observou que, no caso de confissão recíproca, a questão deve ser discutida com base no critério da distribuição do ônus da prova. Nesse cenário, segundo ele, o entendimento predominante no TST é que a pena aplicada ao trabalhador não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada por ele, pois a apresentação dos controles válidos de frequência pela empresa antecede o momento de comparecimento à audiência.

Esse ônus, de acordo com o relator, decorre de imposição legal, pois, conforme o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

Outro caso
Em situação semelhante, a 7ª Turma deferiu as horas extras pleiteadas por um soldador de tubulação da Usicalmec Usinagem e Calderaria Ltda., de Barra Mansa (RJ), que não apresentou os cartões de ponto. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o caso também é de confissão recíproca. Como a empresa não se desvencilhou da obrigação de comprovar a inexistência de horas extras em favor do empregado, a pena de confissão aplicada a ele pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi considerada insuficiente para afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-RR 3793-17.2010.5.02.0421
RR 234-38.2014.5.01.0551
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