Covid não justifica desorganização

Citação entregue a porteiro de prédio de empresa é válida, diz TJ-SP

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16 de dezembro de 2020, 7h16

É válida a citação entregue na portaria do condomínio onde fica o escritório da empresa ré. Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa para invalidar a citação e, consequentemente, a decretação de revelia em uma ação monitória.

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O magistrado de primeira instância havia rejeitado a exceção de pré-executividade, entendendo não existir vício de citação, pois a carta foi recebida por um porteiro, no endereço correto da empresa, em 6 de março de 2020, e o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos no dia 10, antes de qualquer medida restritiva de combate à Covid-19.

Ao TJ-SP, a empresa alegou que a pandemia alterou profundamente a rotina de seus escritórios administrativos, tanto que as correspondências permaneceram represadas, chegando ao conhecimento da recepcionista em 30 de junho, e da advogada apenas em 16 de julho, pois ambas trabalhavam em regime de home office.

A empresa sustentou ainda que, se a carta foi recebida por uma pessoa que não integra seu quadro de funcionários, em momento de grave alteração da rotina de trabalho, deveria ser afastada a teoria da aparência e a presunção relativa de que o porteiro encaminharia a correspondência em tempo hábil. O recurso, no entanto, foi negado pela turma julgadora, em votação unânime.

Segundo o relator, desembargador Pedro Baccarat, ficou comprovado que a carta de citação foi devidamente recebida no endereço da sede administrativa da empresa em 6 de março de 2020, data em que a Organização Mundial de Saúde ainda não havia declarado a pandemia de Covid-19, o que só ocorreu no dia 11. E somente no dia 20 foi decretado estado de calamidade pública no Estado e no município de São Paulo.

"O artigo 248, §4º do CPC, expressamente reconhece a validade da citação quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário responsável pela portaria de condomínios edilícios com controle de acesso. Nem é aspecto controvertido da demanda que a pessoa que recebeu a carta de citação, embora não seja empregado da ré, era responsável por receber e distribuir a correspondência no prédio", disse.

Baccarat ressaltou que, após a juntada do AR aos autos em 10 de março, encerrou-se o prazo para oferecimento dos embargos à monitória sem manifestação da empresa. Somente em 13 de julho, quase dois meses após o fim do prazo para oposição de embargos, a empresa atravessou petição alegando vicio de citação.

"Não há falar em nulidade da citação realizada pessoalmente por intermédio de carta recebida por porteiro no correto endereço da sede da ré, semanas antes do decreto de calamidade pública relacionado à Covid-19, tendo a revelia decorrido não de falha na execução de tal ato processual, mas da eleição de método falho de acompanhamento das demandas, prestigiando as informações no site do tribunal em detrimento da verificação da correspondência entregue pessoalmente", afirmou.

Por fim, o relator disse que a pandemia não justifica o "descontrole administrativo da ré na verificação de sua correspondência" e destacou que a empresa ainda foi beneficiada com a suspensão dos prazos processuais no início do período de calamidade pública, pois teria ainda mais tempo para checar suas correspondências e preparar os embargos.

Processo 2201997-05.2020.8.26.0000

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