Punição eterna

Partido pede que trecho da Lei da Ficha Limpa seja declarado inconstitucional

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15 de dezembro de 2020, 13h49

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou nesta segunda-feira (14/12) ação direta de inconstitucionalidade que contesta trecho de um dispositivo inserido pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10) na Lei Complementar 64/90. Foi sorteado como relator do processo o ministro Nunes Marques. 

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A peça é assinada pela advogada Ezikelly Barros e pelos advogados Bruno Rangel e Alonso Freire.

A sigla solicita que seja excluída qualquer interpretação que permita que a inelegibilidade ultrapasse o prazo de oito anos contados a partir da decisão proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado. 

Para isso, o PDT busca a declaração de inconstitucionalidade da expressão "após o cumprimento da pena", que consta no artigo 1º, inciso I, alínea “e” da LC 64/90, com redação dada pelo artigo 2º da Lei da Ficha Limpa. 

Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena", por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros. 

Para o partido, a redação cria uma espécie de inelegibilidade por prazo indeterminado. Isso porque o agente se torna inelegível com a condenação por órgão colegiado, período que vai até o trânsito em julgado; depois segue sem direitos políticos enquanto cumpre a pena, tal como definido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e, por fim, segue inelegível por oito anos depois do cumprimento da pena. 

Além disso, o período em que a pessoa se torna inelegível entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado, que pode variar bastante e durar muitos anos, dada a morosidade do Judiciário, não é descontada dos oito anos posteriores ao cumprimento da pena. 

"O início do cumprimento do prazo de inelegibilidade previsto na alínea ‘e’ a partir do julgamento colegiado — aspecto cuja constitucionalidade não se discute na presente ação —, acabou por inaugurar, por via transversa, o regime jurídico das inelegibilidades por prazo indeterminado, pois só é conhecido após o trânsito em julgado, já durante o cumprimento da pena e da suspensão dos direitos políticos, e da aplicação personalíssima, sendo o prazo de cessação definido pelo tempo de tramitação de cada processo individual, não pela lei."

Ainda de acordo com a ADI, "o prazo adicional e aleatório de inexigibilidade criado por força da aplicação concreta da norma impede até mesmo o exame de proporcionalidade, à luz da Constituição, entre o prezo total de inelegibilidade e o bem jurídico tutelado, pois simplesmente não se sabe o prazo a ser examinado". 

Ao contrários dos três marcos de inelegibilidade que passaram a valer a partir da Lei da Ficha Limpa, o texto original da LC 64/90 só possuía dois marcos. A inelegibilidade passava a contar a partir do trânsito em julgado e durava até três anos depois do cumprimento da pena. 

Com isso, era mais fácil saber quanto tempo o agente ficaria sem direitos políticos, já que não havia o período que vai da decisão de segunda instância até o trânsito em julgado.

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ADI 6.630

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