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Justiça garante aplicação do Cebas a filial de entidade sem fins lucrativos

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15 de dezembro de 2020, 22h00

Por entender que a imunidade tributária não pode ser privilégio único da matriz, a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais determinou que a Caixa Econômica Federal reconheça a extensão da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) à filial de uma entidade sem fins lucrativos.

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Documento garante isenção fiscal a entidades sem fins lucrativos Divulgação

O Cebas é um documento emitido pelo governo federal que reconhece pessoas jurídicas de Direito privado sem fins lucrativos como entidades beneficentes prestadoras de serviços de educação, saúde e assistência social. O certificado garante, entre outras coisas, imunidade tributária.

A Sociedade Educacional Uberabense (SEU) acionou a Justiça para que a Caixa reconhecesse a validez do Cebas também para suas filiais, especialmente o Mário Palmério Hospital Universitário, apêndice da Universidade de Uberaba (MG).

Em 2014, a SEU havia firmado contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar com a CEF, e para isso precisou comprovar sua isenção fiscal por meio da certificação de entidade beneficente. Em junho deste ano, a Caixa suspendeu o pagamento das notas fiscais, argumentando que seria necessário apresentar também Cebas exclusivo da filial.

O juiz Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves observou que matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica: "Quem goza de imunidade tributária é sempre a pessoa jurídica, não o estabelecimento (matriz ou filial)", pontuou. Além disso, ressaltou que ambos os estabelecimentos cumprem papel social e possuem propósitos assistenciais.

Segundo a advogada Janaina Rodrigues Pereira, sócia do escritório Covac Sociedade de Advogados, que está à frente do caso, a decisão resgata o bom senso e assegura a segurança jurídica para que as filiais de mantenedoras que possuem o Cebas possam usufruir da imunidade.

"Embora seja de amplo conhecimento o alcance do Cebas às filiais das entidades certificadas, o dia a dia nos demonstra uma série de desrespeitos à fruição do direito previsto pelo artigo 195 da CF e pela Lei nº 12.101/2009. É nesse contexto, onde diálogos à luz da razoabilidade não foram obtidos, que foi interposta ação para reconhecer a certificação à filial, sendo lamentável ocupar o Judiciário com demandas decorrentes da falta de compreensão do instituto", comentou ela.

Além da Lei 12.101/09, que regulamenta o Cebas, o magistrado se baseou em parecer do Ministério da Saúde e na Instrução Normativa nº 1.071 da Receita Federal para demonstrar a extensão da imunidade tributária a todos os estabelecimentos da entidade. A decisão foi tomada com tutela de urgência.

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1050480-45.2020.4.01.3800

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