Assistência à saúde

Fornecer tratamento exige custeio de energia elétrica consumida pelos aparelhos

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15 de dezembro de 2020, 7h23

A necessidade do custeio da energia elétrica utilizada para alimentar equipamentos essenciais a tratamento médico encontra, sobretudo, amparo nas normas constitucionais que estabelecem o dever do Estado de prestar efetiva assistência à saúde dos particulares. O fornecimento dos aparelhos sem que se propiciem condições para seu uso equivale à falta de atuação administrativa na área da saúde.

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iStockMãe não pagará energia de aparelhos de tratamento doméstico de filho

Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Diadema e a companhia de energia da cidade paguem a eletricidade de uma casa onde vive um jovem que necessita de aparelhos de uso contínuo por motivos de saúde. Além disso, a energia da casa não poderá ser cortada.

De acordo com os autos, o filho da autora da ação é acometido de uma série de doenças congênitas e necessita de diversos aparelhos para se manter vivo. A mãe alegou não possuir condições financeiras para arcar com o custo da conta de luz, que é alto justamente por conta do uso ininterrupto dos equipamentos (fornecidos pelo Poder Público).

O relator, desembargador Ricardo Dip, lembrou que, se o município é responsável pelo fornecimento dos aparelhos, também deve arcar com os custos de energia elétrica. "Por mais razoáveis que se mostrem as diretrizes administrativas e a invocação de óbices orçamentários, não podem eles, à conta de reserva do possível, impor restrições à larga fundamentalização do bem da saúde pela Constituição Federal de 1988", disse.

Ainda de acordo com o magistrado, não se pode admitir que, no confronto entre o bem jurídico vida e os interesses político- administrativos, prevaleçam o segundo em detrimento do primeiro: "Não há discricionariedade admissível da administração pública que se compagine com possível abdicação do dever de suprir o necessário para preservar a vida humana, bem jurídico fundamental".

Dip também citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. "O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele", diz a decisão do STF.

Processo 1016518-89.2019.8.26.0161

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