MP sob controle

CNMP veio para orientar a gestão e disciplinar a conduta

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15 de dezembro de 2020, 11h54

*Reportagem publicada no Anuário do Ministério Público Brasil 2020, lançado nesta segunda-feira (14/12) no canal da ConJur no YouTube. O Anuário está disponível gratuitamente na versão online e à venda na Livraria ConJur, em sua versão impressa. 

O Conselho Nacional do Ministério Público foi criado em 2004, na Reforma do Judiciário (EC 45/2004), para atender aos anseios da sociedade por mecanismos de controle externo de instituições do Judiciário e, neste caso específico, do Ministério Público brasileiro. Assim nasceram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e seu irmão de sangue, o CNMP, com a missão de exercer o controle administrativo, financeiro e disciplinar das organizações a que estão afetados. Recebidos inicialmente com reservas pelos membros das respectivas instituições, os dois conselhos tiveram ritmos de crescimento e de amadurecimento diferentes. O CNMP demorou mais para se estabelecer e se impor e ainda tenta demonstrar todo seu valor.

"O controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, prescrito pelo artigo 130-A da Constituição, impõe tanto a obrigação de fiscalizar quanto de orientar." Sobre as atribuições do CNMP quando o órgão ainda dava seus primeiros passos, a subprocuradora-geral da República Ela Wiecko lembrava que a função disciplinar tem muito mais apelo popular, mas que a tarefa de zelar pelo desempenho e produtividade do MP e de seus membros merece prioridade.

"Cabe aos integrantes dos Conselhos escolher o melhor caminho: implantar uma supercorregedoria ou direcionar a atuação para discutir e elaborar a política nacional de administração da Justiça, somando esforços, reduzindo custos, diminuindo a burocracia, evitando conflitos de competência e de atribuição, aproximando-se da população", dizia ela então.

Na comemoração dos 15 anos de entrada em atividade do órgão, seu atual presidente, Antônio Augusto Brandão de Aras, lembrou que a atuação do CNMP vai muito além do aspecto punitivo. "Este órgão é o que unifica, o que declara que existe um Ministério Público brasileiro uno e indivisível", disse em junho de 2020. Aras, que comanda o CNMP desde setembro de 2019, é apenas o quinto presidente da história do conselho.

"O Ministério Público brasileiro o tem como seu órgão de cúpula, o órgão máximo, que representa o grande centro de discussão e de projeção de orientações e diretrizes para que o MP possa caminhar unido", afirmou em evento online de lançamento da Unidade Nacional de Capacitação do MP.

Desde que assumiu o comando do MPU, Aras tem defendido o conceito de unidade ministerial, em sintonia com o de independência funcional de seus membros. "Eu creio no Ministério Público brasileiro cada dia mais técnico, mais científico, principalmente quando nós não dispomos de todas as informações. Nós também entendemos a importância de manter a unidade do MP brasileiro. A segurança jurídica vem por meio de coesão, coerência e unidade."

Não tem sido fácil, mas são muitos os exemplos de iniciativas que o CNMP tem tomado em tempos recentes no esforço de dar mais efetividade à sua atuação. Em junho, o procurador-geral e o corregedor-geral do MP emitiram a Recomendação Conjunta 2/2020 orientando os membros do MP a respeitarem a autonomia dos gestores na elaboração de políticas públicas. Procuradores e promotores são orientados a ampliar o diálogo entre instituições e a agir com racionalidade no exercício do poder requisitório, para permitir que os gestores mobilizem seus esforços para a concretização de políticas públicas, não para a elaboração de respostas.

Antes disso, o CNMP já havia emitido outra recomendação, também na tentativa de estabelecer uma unidade de ação de procuradores e promotores, no sentido de que os membros do MP "se abstenham de praticar atos que sejam privativos de autoridades judiciárias". A recomendação enumera o rol de ações a serem evitadas, tais como decretar ou revogar prisões, determinar busca e apreensão ou quebrar sigilo de processo. Está tudo na lei, mas nunca é demais avisar, mesmo porque aconteceu. Em novembro de 2011, o promotor de Justiça de Itajaí (SC) expediu alvará de soltura a um preso provisório. Foi defendido pelo MP-SC, mas foi chamado às falas pelo corregedor-geral do CNMP.

Entre os casos que foram objeto de procedimentos e processos que resultaram em jurisprudência para o órgão estão questões referentes à denúncia anônima no CNMP, independência funcional sob a ótica do controle disciplinar, manifestações de membros do MP em redes sociais, teto remuneratório constitucional e igualdade de gênero no MP, bem como os limites do conselho no exame de atos finalísticos de membros do Ministério Público.

Um dos instrumentos que o CNMP dispõe para melhor visualizar internamente e exibir para o mundo exterior a estrutura e a atividade do Ministério Público é o MP Um Retrato, um levantamento estatístico anual que pretende aferir em números o trabalho da instituição.

"Ao disponibilizar informações sobre a atuação funcional e administrativa do Ministério Público brasileiro e do próprio CNMP, ao longo do ano de 2019, a edição promove a transparência e fomenta o controle social, além de permitir o aprimoramento do planejamento institucional, necessário na concretização do presente ritual de novo ciclo", disse Aras, no lançamento da última edição da publicação, em junho de 2020.

Apesar de nem todos os estados terem enviados seus dados para a última edição, muitas falhas e inconsistências notórias, é o mais completo retrato do Ministério Público brasileiro e, por isso, foi usado como principal fonte de dados deste Anuário.

Já o Relatório de Atividades do CNMP, divulgado em fevereiro de 2020, mostra que houve 18 sessões no Plenário, nas quais foram julgados 569 casos. Foram aprovadas, ao longo do período, 13 resoluções e duas recomendações. Ainda em relação ao Plenário, o CNMP aprovou 40 sanções a membros do MP: uma remoção compulsória, três demissões, cinco disponibilidades compulsórias, nove advertências, dez censuras e 12 suspensões.

Em termos correcionais ou disciplinares, ninguém deu tanto trabalho ao CNMP quanto os procuradores da república de Curitiba que operam as investigações sobre corrupção na Petrobras, na assim chamada operação "lava jato". Ainda na gestão de Raquel Dodge na PGR e no CNMP, o escândalo dos diálogos impróprios dos procuradores lavajatistas revelados pelo site Intercept Brasil repercutiu pouco internamente. Segundo o então corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel Moreira, não há indícios que justifiquem a abertura de uma reclamação disciplinar contra os procuradores “considerando a ausência de qualquer elemento que indique materialidade de ilícito disciplinar”.

modus operandi da força-tarefa de Curitiba, no entanto, é o mais aberto contraponto à cruzada em defesa da unidade do MP desencadeada por Aras, desde que se tornou procurador-geral da República. Para Aras, a autonomia dos procuradores da “lava jato” transformara a força-tarefa numa entidade com vida própria, independente do Ministério Público. O ponto alto do confronto se deu quando o PGR pediu a abertura dos arquivos da "lava jato", mantidos até então em sigilo e para uso exclusivo dos procuradores de Curitiba.

Coube ao CNMP julgar as muitas ações contra o então coordenador da força-tarefa, Deltan Dallagnol. No dia 25 de agosto, a sessão online do conselho bateu todos os recordes de audiência. Em pauta estava o pedido de abertura de processo disciplinar contra Dallagnol por causa do "episódio Power Point", uma espetacular apresentação promovida pelo procurador e seus colegas de Curitiba para divulgar uma denúncia contra o ex-presidente Lula. No CNMP, depois de 42 adiamentos, o processo foi finalmente julgado, para ser declarada a prescrição da pena.

Duas semanas mais tarde, Dallagnol acabou punido com a pena de censura pelo CNMP, no caso em que o senador Renan Calheiros o acusou de prejudicá-lo quando foi candidato à presidência da mesa do Senado. Coube, então, ao conselheiro Otavio Luiz Rodrigues ensinar o que não cabe a um membro do Ministério Público fazer. "Reduzir esse caso a um debate sobre liberdade de expressão é ignorar os imensos riscos à democracia quando se abrem as portas para agentes não eleitos, vitalícios e inamovíveis, disputarem espaços, narrativas e o poder com agentes eleitos", afirmou o relator em seu voto.

Em novembro de 2019, por oito votos a três, o CNMP advertiu o procurador Deltan Dallagnol, então chefe da força-tarefa da "lava jato", por críticas feitas ao Supremo Tribunal Federal. O procedimento administrativo disciplinar contra Deltan foi aberto em abril de 2018 em resposta a um pedido do ex-presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Também passaram pelo crivo do CNMP os procuradores Roberson Pozzobom e Diogo Castor de Mattos. O primeiro por vender palestras de forma ilegal, o segundo por agenciar outdoor com autoelogios.

Organização
O CNMP é composto por 14 conselheiros, dos quais oito são membros do Ministério Público. Além do procurador-geral da República, que é seu presidente natural, os quatro ramos do Ministério Público da União têm representantes no plenário: MPF, MPT, MPM e MP-DF. Já o Ministério Público dos estados tem direito a três representantes, um dos quais responde pela Corregedoria Nacional. Os outros seis membros, estranhos ao MP, são indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Senado, Câmara dos Deputados e dois pela OAB.

Em outubro de 2020, três candidatos a ocupar postos vagos na composição do CNMP aguardavam aprovação pelo Plenário do Senado, depois de terem passado pela sabatina da Comissão de Constituição e Justiça da casa. São eles: o juiz do TJ-SC Marcos Paulo de Farias, indicado pelo STF; o promotor de Justiça Moacyr Rey Filho, para representar o MP-DF; e Ediene Santos Lousado, do MP-BA, para ocupar uma das vagas destinadas ao MP dos estados. A demora na aprovação dos nomes é atribuída à suspensão das sessões presenciais do Senado em razão da epidemia de Covid-19.

O Plenário do CNMP controla a atuação administrativa e financeira do MP e o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. Contra atos e decisões do Plenário não cabe recurso, salvo o de embargos de declaração. As sessões podem ser ordinárias, mediante prévia comunicação aos conselheiros, ou extraordinárias, convocadas pelo presidente fora do calendário estabelecido, com pelo menos cinco dias de antecedência.

A Corregedoria Nacional é o órgão administrativo responsável pela atividade executiva de correição e inspeção no âmbito do CNMP. Tem como competência a realização de ações de correição e inspeção nos vários MPs para verificar o funcionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos e serviços do Ministério Público, havendo ou não evidências de irregularidade. Ao longo de 2019, a Corregedoria fez 13 correições gerais e duas em órgãos de controle disciplinar: no Maranhão e no Piauí.

Dados do relatório anual de atividade do CNMP mostram que a Corregedoria instaurou 435 processos no ano passado. Em dezembro de 2019, havia 205 deles em andamento. O promotor de Justiça Rinaldo Reis Lima é o titular do órgão. 

O CNMP pode, ainda, criar comissões temáticas, permanentes ou temporárias, para o estudo de questões e de atividades relacionadas às suas áreas específicas. 

MP | CNMP
Decisões que definiram teses no CNMP
Mudanças de jurisprudência definidas pelos conselheiros do CNMP em 2019 e até maio de 2020

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
Revisão de Processo Disciplinar 1.00974/2018-10
RELATOR: Luciano Nunes Maia Freire
AUTORA: Corregedoria-Geral do MP-PI
JULGAMENTO: 10/12/2019
EM DISCUSSÃO: Se membro do MP pode praticar atos privativos do Judiciário. A Corregedoria-Geral do MP-PI pedia a punição de promotor que ordenou a suspensão das atividades de empresa sem ordem judicial e sabendo da existência de termo de ajustamento de conduta. A Corregedoria local entendeu que houve abuso de poder e “distorção dolosa do direito”. O Conselho Superior do MP-PI julgou improcedente o processo disciplinar.
POSIÇÃO DO CNMP: Os membros não estão autorizados a praticar atos privativos de autoridade judicial, tendo em vista não se tratarem de atos sujeitos à delegação e tampouco relacionados à atividade finalística do parquet. Nesses casos, compete ao CNMP exercer o controle disciplinar dos membros do MP e, excepcionalmente, aplicar sanções em razão de condutas decorrentes do exercício da atividade ministerial finalística como mecanismo necessário à correção de situações de deliberado abuso da garantia da independência funcional.

DENÚNCIA ANÔNIMA
Embargos de Declaração em Proposição 1.00757/2018-11
RELATORA: Fernanda Marinela
AUTOR: CNPG
JULGAMENTO: 28/4/2020
EM DISCUSSÃO: Se é possível instaurar procedimento administrativo a partir de denúncia anônima, prevista em emenda ao Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
POSIÇÃO DO CNMP: Embora encontre grande resistência nos tribunais superiores, a possibilidade foi admitida pelo plenário do CNMP. O conselho alterou a redação da emenda regimental, recomendando a exigência de indícios mínimos para aceitação da denúncia: “Parágrafo 9º. Na hipótese de notícia de fato levada ao Conselho de forma anônima, será autuado o procedimento investigativo preliminar com pedido de providências e distribuído a relator, que providenciará a averiguação dos elementos que comprovem a denúncia, quando devidamente fundamentada com indícios de ilegalidade ou acompanhada de elemento probatório mínimo.”

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
Pedido de Providência 1.00554/2018-80
RELATOR: Oswaldo D’Albuquerque
AUTORA: Corregedoria-Geral da Polícia Federal JULGAMENTO: 3/4/2020
EM DISCUSSÃO: Se é possível converter PIC em Inquérito Policial. A Corregedoria-Geral da Polícia Federal questionava a possibilidade de o MP arquivar procedimento investigatório criminal e repassar as investigações para a Polícia.
POSIÇÃO DO CNMP: É possível, de forma excepcional e justificada. O PIC, de acordo com o artigo 1º da Resolução 181/2017 do CNMP, é um instrumento de investigação criminal no âmbito do MP e, portanto, de responsabilidade de seus membros. A mesma norma prevê que os membros do MP, “em poder de quaisquer peças de informação”, podem requisitar a instauração de inquérito policial. Na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, bem como em resoluções do CNMP, não existe qualquer norma que impeça o membro do MP, diante das peculiaridades do caso, de encaminhar o PIC à polícia e pedir a instauração de inquérito.

MANIFESTAÇÃO EM REDES SOCIAIS
Revisão de Processo Disciplinar 1.00758/2018-75
RELATOR: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
AUTORA: Corregedoria Nacional do MP
JULGAMENTO: 23/4/2019
EM DISCUSSÃO: Se membro promotores ou procuradores podem ser responsabilizados por praticar abuso ou excesso em manifestação nas redes sociais.
POSIÇÃO DO CNMP: O membro do Ministério Público, ainda que agindo como indivíduo no âmbito de sua esfera privada, é indissociável da figura do agente público ocupante do cargo de promotor ou procurador, de modo que, nas redes sociais, sua imagem pessoal tende a se misturar com a profissional. Por isso, está sujeito a responsabilização disciplinar se praticar abuso ou excesso em suas manifestações, devendo agir com cautela adicional. Além disso, a responsabilização disciplinar independe da responsabilização na esfera criminal, já que tutela bens jurídicos diversos, como imagem, credibilidade e prestígio do MP enquanto instituição. Esse entendimento vem sendo observado em diferentes decisões, como no julgamento dos PADs 628/2018 e 898/2018 e do Procedimento de Controle Administrativo 720/2019.

TETO REMUNERATÓRIO
Consulta 1.00178/2018-41
RELATOR: Marcelo Weitzel Rabello de Souza
AUTOR: Procurador-Geral Justiça do MP-PR
JULGAMENTO: 11/1/2020
EM DISCUSSÃO: Se verba paga a membros do MP pela participação em bancas de concurso público para ingresso na carreira devem ser contabilizadas no teto remuneratório.
POSIÇÃO DO CNMP: A gratificação paga para membros do Ministério Público em virtude da participação em banca de concurso público, devida desde que prevista em lei, possui natureza remuneratória, estando sujeita ao limite estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal de 1988, embora de maneira individualizada, razão pela qual não se soma, para fins de incidência do teto constitucional, com o subsídio ou outras parcelas remuneratórias do mês em que se der o pagamento.

LIMITES DO CNMP
PCA 1.00313/2018-77
RELATOR: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
AUTORA: Associação Paraibana da Advocacia Municipalista
JULGAMENTO: 26/6/2018
EM DISCUSSÃO: Se o CNMP tem competência para suspender recomendações feitas por membros do Ministério Público.
POSIÇÃO DO CNMP: O CNMP é absolutamente incompetente para analisar o conteúdo de recomendações, termos de ajuste de conduta celebrados e demais atos de cunho finalístico praticados por agentes ministeriais, ainda que proferidos em procedimento de caráter administrativo. Com este entendimento, o órgão reverteu liminar concedida pelo relator para suspender recomendação do MP-PB para que prefeitos de diversos municípios deixassem de contratar serviços advocatícios e de contador sem licitação. De acordo com o voto divergente de Sebastião Vieira Caixeta, a competência do CNMP está restrita ao controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. “Não lhe cabe, portanto, examinar o conteúdo de atos praticados no exercício de sua atividade finalística, sob pena de flagrante violação ao princípio da autonomia institucional e da independência funcional.”

REMOÇÃO POR PERMUTA
PCA 1.01150/2018-40
RELATOR: Silvio de Amorim
AUTORES: Promotores
JULGAMENTO: 26/11/2019
EM DISCUSSÃO: Se é possível a permuta de promotorias de Justiça entre membros da entrância final. No caso, um promotor de Teresina trocaria de promotoria com um promotor de Piripiri. Um deles estava de licença médica e o outro a menos de um ano da aposentadoria compulsória.
POSIÇÃO DO CNMP: A remoção por permuta é forma de movimentação na carreira que encontra razão de ser no atendimento ao interesse dos permutantes, circunstância que também significa que o interesse privado esteja coadunado com o interesse público identificado no elemento relacionado à finalidade do ato administrativo. É de ser deferida a permuta pretendida uma vez que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, salvo nos casos de evidente burla ao processo natural de provimento pelos critérios de antiguidade e merecimento, tais como aqueles previstos em ato normativo do órgão competente para apreciar o pedido. Na hipótese, o ato administrativo questionado não apresenta vício de legalidade.

EXAME GINECOLÓGICO DE CANDIDATA
Proposição 1.00449/2018-78
RELATORA: Sandra Krieger
AUTOR: Valter Shuenquener
JULGAMENTO: 12/11/2019
EM DISCUSSÃO: Se é válido o disposto na Resolução 14/2006 do CNMP que veda "a exigência de apresentação de exames ginecológicos" para as candidatas do concurso de ingresso ao Ministério Público.
POSIÇÃO DO CNMP: O CNMP entendeu que é legal a proibição prevista na resolução editada em 2006. Para o conselho, a exigência indiscriminada dos exames ginecológicos específicos e não raras vezes invasivos e com resultados não pontuais para qualquer mulher ingressante no serviço público não se apresenta razoável para demonstração do gozo de higidez física e mental para o desempenho das funções. O Ministério Público brasileiro deve permanecer firme no propósito de assegurar a igualdade de gênero, não podendo se permitir refutar a aplicação de princípios e regras que vedam a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção.

ENTREVISTA PESSOAL EM CONCURSO
PCA 1.00477/2018-02
RELATOR: Valter Shuenquener
REQUERIDO: MP-SP
JULGAMENTO: 12/6/2018
EM DISCUSSÃO: Se a aplicação de provas orais e entrevistas sigilosas com os candidatos do concurso de ingresso ao Ministério Público de São Paulo viola princípios constitucionais.
POSIÇÃO DO CNMP: A “entrevista pessoal”, feita de modo reservado e sobre temas não previamente delimitados com clareza em edital, colide frontalmente com os princípios constitucionais da publicidade, isonomia e da impessoalidade. A entrevista a portas fechadas não ocorre com a publicidade ampla exigida para um processo seletivo, e isso sob o frágil fundamento de que o candidato vai ter de comentar aspectos de sua vida privada. A ausência de delimitação dos temas a serem possivelmente abordados na entrevista cria uma desigualdade em potencial entre os candidatos, o que permite que uns se saiam melhor do que os outros. Quanto ao princípio da impessoalidade, a falta de clareza e de delimitação quanto aos temas da entrevista permite que alguns candidatos sejam favorecidos e outros perseguidos. A Resolução 14/2006 do CNMP, prevê a possibilidade de o concurso de ingresso à carreira contar unicamente com as provas escrita, oral e de títulos. Ao só mencionar três espécies de provas, o CNMP não autoriza que sejam feitas outras, tais como a entrevista pessoal reservada.

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