Opinião

A necessária busca pelo equilíbrio contratual na prestação de serviços ao SUS

Autor

  • Alex Castro

    é advogado do escritório Monteiro e Monteiro Advogados e pós-graduando na Escola Brasileira de Direito (EBRADI).

15 de dezembro de 2020, 6h03

É certo que as entidades particulares, com ou sem fins lucrativos, representam suporte vital à existência, e efetiva prestação, dos serviços ao Sistema Único de Saúde. Sem a atuação da iniciativa privada, o poder público não possui condições de alcançar (e suprir) as necessidades da assistência à saúde pública.

Como a estrutura própria do Estado não é suficiente à demanda nacional da população por serviços de saúde, estabelecem-se contratos junto às pessoas jurídicas de direito privado, a fim de viabilizar o funcionamento do SUS. A problemática capital, nessa relação, está na remuneração aos procedimentos efetivados pelos prestadores.

Os valores de cada atendimento, consulta, cirurgia, de todos os procedimentos médicos, sejam ambulatoriais, hospitalares, de urgência, ou não, são remunerados com base na chamada "tabela do SUS". Ocorre que essa tabela referencial acumula defasagem de mais de duas décadas, pois o último reajuste geral, feito pelo Ministério da Saúde, aconteceu no ano de 1997.

Além da manutenção de alguns procedimentos que sequer são aplicados atualmente, é claro que os valores de referência não se adequam à realidade dos prestadores privados no cenário atual, considerando-se inflação e o aumento dos custos com insumos, mão de obra, tributos do período.

Para se ter uma ideia da desproporção desses repasses, de forma ilustrativa, no caso de um parto normal, por exemplo, o SUS remunera praticamente 200% a menos do valor que era repassado com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), instituída pelo parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei 9.656/98 para os parâmetros respectivos ao atendimento na rede particular e planos de saúde. No caso, para o mesmo procedimento, a diferença entre SUS e Tunep é de R$ 656,51.

Nota-se, então, que a relação contratual se tornou, há muito, desequilibrada, exigindo dos prestadores a manutenção dos serviços — imprescindíveis à população — financeiramente desvantajosos, afetando a saúde das empresas prestadoras.

Pauta sempre levantada pelas entidades correlatas, o problema da defasagem já foi objeto de diversos debates e inúmeras tentativas de levar ao Legislativo a busca por uma solução, mas até hoje sem êxito.

A situação se tornou mais crítica com a pandemia da Covid-19. Além do aumento de atendimentos referentes às internações inerentes ao tratamento da doença, ocupando, no decorrer do ano, quase todas as vagas de tratamento intensivo disponíveis nos hospitais, houve, por consequência inevitável, redução nos atendimentos realizados pela rede privada, principalmente aqueles de alta complexidade, como as cirurgias eletivas, e de igual forma os procedimentos ambulatoriais, laboratórios e clínicas, impactando diretamente nas finanças das empresas privadas que também prestam serviços ao SUS.

Vê-se que o problema de natureza econômica se faz ainda mais evidente nesse cenário e requer a atenção dos empresários e dirigentes das prestadoras parceiras do SUS.

Até hoje, a intervenção do Poder Judiciário tem se mostrado a alternativa mais eficaz e promissora para equilibrar a balança entre os prestadores e o SUS. O Judiciário já sinalizou, em diversas decisões nesse período, inclusive nos tribunais federais, entender pela necessidade de se ajustar os valores da "tabela do SUS", valendo-se de referenciais que se adaptam à realidade financeira atual.

Em sentença da juíza federal Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal (VF-DF), de julho deste ano, por exemplo, a magistrada entendeu que estava "satisfatoriamente demonstrado nos autos que o Poder Público reconheceu oficialmente a existência de valores maiores para os mesmos procedimentos médicos em comparação aos valores fixados na Tunep, revelando desigualdade de tratamento em relação ao hospital parceiro nas políticas públicas de prestação dos serviços de saúde (…). Nesse contexto, a pretensão formulada na inicial, amparada nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, deve ser acolhida, para fins de restaurar equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica entre a iniciativa privada e o Poder Público. Cumpre observar que não se trata de indevida intromissão, na espécie, nas políticas públicas, visto que o caso cuida de relação jurídica de natureza contratual. Assim, tratando-se do mesmo procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS".

Outros precedentes demonstram o caminhar dos magistrados no mesmo sentido, como na decisão do juiz substituto Ed Lyra Leal, também da 22ª VF-DF, em julho de 2019, que declarou que "a própria lei de regência, a Lei n. 8.080/90 (…) expressamente, preocupou-se em garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados, através de fórmula que assegure às partes o equilíbrio econômico-financeiro, o que se consubstancia em uma das vertentes do princípio da isonomia".

Já a 6ª Turma do TRF-1, em decisão de relatoria do desembargador Federal Jirair Meguerian, também asseverou que "as normas em análise buscam garantir a efetividade e a qualidade dos serviços prestados pelos agentes privados em complementação ao SUS, razão pela qual se mostra imprescindível garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e/ou convênios firmados".

A busca pelo equilíbrio econômico-financeiro das relações entre os parceiros privados prestadores de serviço e o SUS, adequando-se os custos e receitas envolvidas na atividade empresarial, preservando o atendimento na saúde pública, é essencial às empresas e instituições envolvidas, e faz-se ainda mais importante no atual contexto da pandemia.

Por ora, a intervenção judicial se mostra o caminho mais estreito para superar tal defasagem e desequilíbrio aos parceiros privados do Sistema Único de Saúde, mas é urgente a efetivação, por iniciativa do Executivo ou do Legislativo, de formalização normativa que assegure a adequação imprescindível à tabela de procedimentos do SUS.

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