Atividade lícita

TJ-SP nega pedido para suspender funcionamento da Buser no estado

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14 de dezembro de 2020, 11h07

A Buser apenas facilita a integração entre empresas que prestam serviço de fretamento eventual e potenciais de passageiros. A atividade de fretamento eventual tem previsão na Lei 10.233/2001 e as empresas conectadas à Buser desempenham suas atividades de acordo com as exigências legais.

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DivulgaçãoTJ-SP nega pedido para suspender funcionamento da Buser no estado

Com esse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo liberou o funcionamento da Buser, uma plataforma digital que une empresas de ônibus e consumidores que buscam transporte fretado. Por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo, que ajuizou a ação contra a Buser.

Ao TJ-SP, o sindicato alegou, entre outros, que a Buser não prestaria serviço de transporte fretado, mas sim manteria vínculo direto com os passageiros, vendendo bilhetes de forma individual e tradicional, além de não ter autorização para realizar o serviço, o que tornaria a atividade ilegal e irregular. Os argumentos não foram acolhidos pelo tribunal.

Para o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi, a atividade da Buser não se caracteriza como de transporte. "O modelo caracteriza-se como uma intermediação de contratos de transporte entre passageiros-consumidores e prestadores de serviço, os quais prestam o transporte intermunicipal e estadual de forma incerta e não rotineira. Isso porque, o itinerário e o custo das passagens não é o mesmo, variando de acordo com a demanda e a oferta do mercado", afirmou.

Conforme o magistrado, no caso da Buser, não existe garantia ou disponibilidade de viagens como no transporte público. Além disso, afirmou, não há rotas e datas previamente estabelecidas pela Buser, sendo exclusivamente determinadas pelos fretadores de acordo com a demanda dos consumidores.

"Veja, nesta dinâmica contratual, não há garantia para o prestador do serviço de que haverá demanda, da mesma forma, não há garantia para o consumidor de que haverá o serviço de transporte no horário e destino desejados", completou o relator ao observar que a demanda e a prestação do serviço de transporte, realizado por terceiros, são de ocasião.

Assim, segundo o desembargador, diante do modelo de negócio prestado pela Buser, "constata-se que a legislação invocada pela apelante, a qual exige a prévia autorização administrativa para a prestação do serviço público de transporte, não se aplica à apelada", justamente porque a plataforma não é a transportadora, seja como fretadora ou prestadora do serviço recorrente.

"Logo, verifica-se que não há qualquer ilicitude ou impedimento legal para que a apelada preste o seu serviço, sendo certo que qualquer restrição de natureza administrativa deverá ser feita pelo legislador ou órgão competente. Por fim, é importante ressaltar que a apelada não provoca qualquer concorrência desleal, sendo certo que o sindicato-apelante almeja, unicamente, a reserva de mercado e a restrição injusta da atividade econômica da apelada", concluiu Godoi.

Indenização por danos morais
Em outra ação, ajuizada por uma passageira, a Buser foi condenada, junto com uma agência de turismo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A autora alegou que não conseguiu completar uma viagem, pois o ônibus contratado por meio da Buser foi parado por agentes de fiscalização, que impediram a continuidade do trajeto em razão da falta de autorização da ANTT.

Para embasar a condenação, a juíza Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez, da Vara do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo, citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. "A ausência de autorização para transporte de passageiros pelas empresas divulgadas na plataforma da ré Buser constitui risco da atividade econômica por ela desenvolvida, razão pela qual a requerida Buser não pode se eximir de sua responsabilidade", afirmou.

Segundo a magistrada, foram violados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade, da colaboração, da informação e da transparência: "Houve nítida quebra da legítima expectativa do consumidor. No caso em apreço, o defeito do serviço está suficientemente comprovado nos autos, em razão do parcial descumprimento da obrigação de transportar a parte autora ao seu destino no dia e horário avençados".

1033775- 97.2018.8.26.0053
1023104-63.2020.8.26.0564

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