Beijo na Boca

TJ-SP nega danos morais a Olavo de Carvalho por charge da revista Piauí

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14 de dezembro de 2020, 16h19

Charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de imprensa, sinônimo perfeito de "informação jornalística" (parágrafo 1º do artigo 220 da Constituição). Nessa medida, gozam da plenitude da liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa.

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ReproduçãoTJ-SP nega danos morais a Olavo de Carvalho por charge da revista Piauí

Esse entendimento foi adotado pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento a um recurso do filósofo Olavo de Carvalho contra a revista Piauí. Ele questionou uma charge em que foi retratado dando um beijo na boca do presidente Jair Bolsonaro.

Olavo pediu indenização por danos morais de R$ 45 mil, o que foi negado em primeiro e segundo graus. O relator, desembargador Piva Rodrigues, observou que as liberdades de manifestação do pensamento, informação e de imprensa se encontram constitucionalmente previstas no artigo 5º, IV, IX e XIV e artigo 220. Porém, não são direitos absolutos e devem haver responsabilização em caso de excessos. Não é a hipótese dos autos, segundo o relator.

"Inegável aduzir que o apelante, influente expoente do atual cenário político, deva possuir discernimento acerca da necessidade intrinsecamente democrática de saber conviver com as mais diversificadas e ásperas críticas à sua conduta, opiniões e relações sociais, mesmo que sua exteriorização se dê sob a forma satírica. Afinal, é cediço poder atuar o humor como uma técnica de manifestação ou transmissão de informação de natureza crítica", afirmou.

De acordo com Rodrigues, é "incontestável o fato de se encontrar a vertente política do humor arraigada à própria cultura e história nacionais", sendo uma ferramenta democrática para a propagação de informações de interesse coletivo e na formação da opinião pública: "Sua relevância, inclusive, tem aumentado exponencialmente em decorrência do constante avanço das redes sociais". A decisão foi unânime.

Processo 1098362-50.2019.8.26.0100

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