Opinião

A Receita Federal e os cartórios, uma relação sem intermediários

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14 de dezembro de 2020, 20h35

No último dia 9, a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acertadamente suspendeu, com fulcro na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a transmissão de dados dos registradores para a Receita Federal por meio das chamadas "centrais de serviços compartilhados", as quais são controladas por associações dos registradores e notários.

Nas palavras da corregedora, mantém-se "o envio de informações diretamente pelas unidades de serviço de registro de imóveis à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Sinter), como tem sido feito".

Estranhamente, porém, a aludida decisão não agradou à Receita Federal, como nos revela uma nota pública subscrita pelo auditor-fiscal e coordenador-geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, Reriton Weldert Gomes, na qual consta que "o modelo de envio de dados através das centrais facilitará a implementação dos sistemas informatizados nas serventias e viabilizará a integração nacional ao Sinter, de forma rápida, segura e eficiente".

O problema é que o modelo defendido pela Receita Federal é francamente ilegal, além de se mostrarem absolutamente improcedentes as alegadas razões de eficiência que o sustentam.

Basta ver que a Receita Federal recebe uma quantidade colossal de dados pessoais, sempre diretamente, de pessoas físicas e jurídicas. A título exemplificativo, em 2017, foram emitidas mais de 15 bilhões de notas fiscais eletrônicas, mais de 24 milhões de escriturações foram enviadas e mais de dois milhões de trabalhadores foram cadastrados [1]. Em 2019, mais de 30 milhões de declarações de imposto de renda de pessoas físicas foram recebidas pela Receita Federal [2]

Do ponto de vista jurídico, não há qualquer dúvida de que a ordem jurídica brasileira irrogou unicamente aos titulares de serviços notarias e de registro a guarda e a transferência de dados, nos estritos casos permitidos em lei. Não há, em termos técnicos-jurídicos, previsão para que "centrais", ou seja, pessoas jurídicas de direito privado, se interpolem entre os delegatários e os órgãos que ostentam legitimidade para requisitar os dados.

A Lei nº 11.977/09, em seu artigo 41, estabelece claramente uma relação jurídica entre os "serviços de registros públicos" e os requisitantes de dados — Poder Judiciário e Poder Executivo Federal, sem qualquer intermediação.

O Decreto nº 8.764/16, por sua vez, ao instituir o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), estipula como usuários do sistema os "serviços de registros públicos e os serviços notariais". Ou seja, manteve-se fiel à lei que regulamentou e não fez qualquer menção às "centrais" ou outras pessoas jurídicas de direito privado. O mesmo decreto ainda teve o cuidado de traçar, em seu artigo 2º, os parâmetros do conteúdo do Manual Operacional do Sinter, mas em nenhum momento, obviamente, autorizou que nele se inserisse um novo usuário do sistema.

Resulta evidente, portanto, que a decisão da corregedora nacional de Justiça preserva, a um só tempo, a Lei nº 8.935/94, a Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei nº 11.977/09 e o Decreto nº 8.764/16, protege os direitos fundamentais de todas as brasileiras e brasileiros e confere segurança jurídica à própria Receita Federal.

Espera-se que a Receita Federal compreenda a importância da proteção de dados pessoais no Brasil e não concorra para a edificação de um modelo que, em última análise, promove uma maciça transferência de informações em desacordo com a Constituição e as leis em vigor.

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  • Brave

    é sócio do Warde Advogados, doutor e mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP, onde lecionou de 2015 a 2018, atualmente é professor visitante na University of Manchester (Inglaterra), na Université Le Havre Normandie (França), na Universidad Panamericana (México), na Universidad de Comahue (Argentina) e na Universidad de La Sabana (Colômbia), membro do Instituto Internacional de Derecho Administrativo, do Foro Iberoamericano de Derecho Administrativo, do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e diretor do IREE.

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