Opinião

Uma reforma necessária no sistema eleitoral brasileiro

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14 de dezembro de 2020, 13h51

De dois em dois anos, chova ou faça sol, uma coisa é certa, temos eleições. Alternadamente, uma para prefeitos e vereadores, outra para presidente, senador, deputados federais e estaduais. E é assim que, alvíssaras à democracia, manda a Constituição Federal.

De forma geral, abstraindo a eterna discussão sobre a segurança da urna eletrônica, que obviamente não é indene a hackers do mal, o sistema eleitoral precisa mudar. De qualquer forma, acho que já ficou no meio do caminho aquele que acha que as nossas urnas são infalíveis. É que, apesar de funcionarem sem cordão ou ligação com a rede, os seus dados são transmitidos e, assim, fluem pela rede, e é aí que pode morar o perigo.

Mas, como dito acima, não tratarei da segurança do sistema, vale dizer, o continente, e, sim, do sistema legal onde encontra-se inserida a Justiça Eleitoral, ou seja, o seu conteúdo.

Ao contrário de alguns outros países, o legislador brasileiro optou por dar ao Poder Judiciário excepcional e híbrido protagonismo, competindo-lhe a organização operacional e logística do processo eleitoral, apuração dos votos e julgamento de ações partidárias, candidatos e outros players, como o Ministério Público eleitoral, tudo decorrentes do pleito.

Essa opção acabou criando uma "superestrutura", com centenas de zonas eleitorais e respectivas seções, 2.622 juízes eleitorais (fonte: site do TSE), 27 TREs e o Tribunal Superior Eleitoral. Os TREs são formados por sete membros, com uma composição eclética e paritária de advogados, membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados. Acresçam-se, ainda, outros 35 mil funcionários, totalizando um orçamento de cerca de R$ 7 bilhões por ano. Esta, a grosso modo, a estrutura do sistema.

No entanto, a estrutura política dos tribunais sofre, data venia, grave deformidade legal. Senão vejamos. O ministro Barroso tomou posse como presidente do TSE no final de maio deste ano para conduzir, comandar e dar as cartas na eleição para prefeito de quase 5.740 municípios, eleição essa que, em condições normais, leia-se, sem pandemia, ocorreria cinco meses após a sua a posse. Aliás, isso também ocorreu em todos os TREs. Isso mesmo! Os presidentes dos Tribunais Eleitorais tinham, também, acabado de se sentar nas respectivas cadeiras de presidente para, também, nos seus Estados, organizar e dar a sua feição administrativa na eleição que se avizinhava. Um autêntico desatino administrativo-organizacional.

Nenhum CEO americano ou diretor-presidente de qualquer empresa privada ou concessionárias de serviço público imaginaria ou aceitaria assumir essa enorme responsabilidade sem levar consigo o seu plano estratégico e, lógico, o seu pessoal. Não é crível, razoável ou minimamente admissível que os que comandaram e comandarão diversas outras eleições assumam tão importante função, com o plano estratégico do gestor que o antecedeu. O sucessor assume com regras, servidores etc. do sucedido. E isso não é razoável.

E parece que, nesta eleição, o castigo mostrou sua cara feia. Segundo se ouviu, viu e leu, a atual administração do TSE ficou manietada pelas decisões técnicas passadas (não se lhes questione a boa-fé ou honestidade de princípios, é bom que se diga) e, por conseguinte, não tiveram tempo hábil para produzir qualquer mudança, face ao exíguo tempo até o pleito.

E qual foi a decisão, que vários reputaram temerária, da área técnica? Convergir, pela primeira vez na história, toda a totalização das centenas de milhares zonas eleitorais desse enorme país somente nas máquinas do TSE.

Isto é, por motivos duvidosos, os TREs ficaram reféns do inovador sistema de apuração, uma vez que, apesar de já terem enviado seus dados, se obrigaram a somente liberar seus juízes eleitorais quando recebiam a permissão dos técnicos do Tribunal Superior Eleitoral, que tardou, pois, por problemas técnicos no primeiro turno, não estavam conseguindo ler os bilhões de dados enviados, determinando um atraso expressivo e angústia aos candidatos e, por que não dizer, aos servidores, juízes eleitorais e eleitores.

O que aconteceu, mais cedo ou tarde, seria absolutamente previsível. Há de se mudar. A regra deveria ser simples. Os mandatos dos juízes eleitorais, presidentes dos TREs e do TSE deveriam se iniciar logo após os pleitos eleitorais e se findarem dois anos depois, após o término da eleição seguinte.

Em consequência, óbvia, aliás, a eleição teria a gestão e digital de um único administrador, que poderia aplicar suas regras e métodos, conhecendo a máquina administrativa, sem falar que ele poderia acompanhar todas as reuniões setoriais, planos e resoluções expedidas pelo TSE e Supremo Tribunal Federal.

Isto não bastasse, adotada tal via, o gestor ainda poderia acompanhar todas as principais fases do intricado processo eleitoral, tais como convenções partidárias, registros de candidaturas, propaganda eleitoral, pesquisas eleitorais, votação, apuração e diplomação.

Como se encontra, em síntese, o sistema não conversa entre si. Mandatos dos dirigentes da Justiça Eleitoral diferentes dos mandatos extraídos das eleições unificadas (dois em dois anos). Por tudo o que foi exposto, a coincidência é o mínimo que o momento está a exigir.

Outra anomalia do sistema é o extremo caráter provisório das decisões dos juízes eleitorais e dos TREs. É que, sob o pálio do perigo de prejuízo ao candidato impugnado, o Tribunal Superior Eleitoral acaba, invariavelmente, suspendendo as decisões das instâncias inferiores, apequenando-as, inclusive seus membros. Pesquisa no site mostra um percentual elevadíssimo de acórdãos com eficácia suspensa.

Numa perspectiva prática, objetivando, inclusive maior celeridade ao processo eleitoral, a sugestão seria transformar os TREs em tribunais de instrução, no caso das eleições majoritárias, cabendo ao tribunal superior o julgamento do mérito da ação eleitoral. O processo chegaria pronto para ser pautado e julgado.

Sobre a relevante questão envolvendo a impressão do voto, os argumentos dos que o defendem nos parece de absoluta coerência, uma vez que não há sistema eleitoral que não possa permitir a recontagem do sufrágio. É uma garantia do sistema democrático e um direito do eleitor e candidatos. Quanto ao receio de que a impressão possa tornar litigioso o pleito, nos parece não vicejar, uma vez que os fins justificarão os meios, qual seja, a necessária e imperiosa transparência.

Por derradeiro, a opção pelo voto obrigatório ou facultativo. Ora, façamos a seguinte pergunta. Pode-se dizer obrigatório um voto em que a ausência injustificada do eleitor lhe impõe uma módica e até ridícula multa de R$ 3,51? Me parece que o voto, apesar de legalmente obrigatório no país, jamais alcançou o fim desejado. O exemplo disso é exatamente o percentual de abstenção do pleito passado. Média de 30%! Assim, nos parece melhor decretar o fim do pseudovoto obrigatório.

Bom, estas são sugestões que podem iniciar uma desejada reforma. Dessa forma, caberá ao TSE diagramar essas alterações. Gestar e promover atos para sua aprovação junto ao Legislativo, que, certamente, será sensível à deformação legal que hoje vivemos, desejando que o exemplo extraído no último pleito alavanque as mudanças necessárias.

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