Não é Essencial

Liminar que autorizava funcionamento da Havan em Pelotas (RS) é suspensa

Autores

14 de dezembro de 2020, 17h57

Por constatar que a empresa tem atividade voltada para o comércio de itens diversos, e não apenas produtos alimentícios, o desembargador João Barcelos de Souza Júnior, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu uma liminar que autorizava o funcionamento das lojas Havan na cidade de Pelotas (RS) durante os mesmos horários que os mercados.

Reprodução
Havan havia conseguido liminar para funcionar com menos restrições de horários Reprodução

Na última quarta-feira (9/12), o município aplicou medidas restritivas de combate à crise da Covid-19, por meio do Decreto Municipal nº 6.349/2020. A norma determinou o fechamento de todas as atividades comerciais da cidade entre as 19h do dia 10/12 e as 6h do dia 15/12, com exceção dos estabelecimentos "cuja atividade principal seja a venda de produtos alimentícios de primeira necessidade"Esses comércios podem funcionar até as 19h no período, além de delivery e drive-thru até meia-noite.

A Havan impetrou mandado de segurança, buscando autorização para funcionar nos mesmos horários aplicados a mercados, açougues e padarias. A liminar foi concedida no juízo de origem.

O município de Pelotas apresentou agravo de instrumento contra a decisão. Apontou que a Havan é uma loja de departamentos, na qual o comércio de alimentos não ocorre de maneira exclusiva. Também argumentou que a empresa é representada pelo sindicato de comércio varejista da cidade, e não pelo sindicato da alimentação.

O desembargador acolheu os argumentos da defesa. "Trata-se a toda evidência de uma loja de departamentos, adotando um modelo, senão único, quase que único em todo o Brasil, situação que facilmente pode ser verificado em seu sítio eletrônico e, como dito, muito mais ainda por quem reside em alguma das cidades em que ela está estabelecida", pontuou.

O magistrado ainda lembrou que a Havan vem fazendo manobras para manter suas atividades em pleno funcionamento desde o início da epidemia no Brasil. "Não pode o Poder Judiciário simplesmente atentar para documentos e registros eventualmente trazidos fora de um contexto fático de realidade, obviamente irreais para qualquer um que já tenha adentrado em uma das lojas da Havan, unicamente visando não se submeter às regras excepcionalmente instituídas em um momento tão delicado como estamos vivendo", acrescentou.

Clique aqui para ler a decisão
5084181-38.2020.8.21.7000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!