Competência da União

CDC estadual não pode proibir instituições financeiras de cobrar taxas, diz STF

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14 de dezembro de 2020, 13h24

Cabe à União dispor sobre política de crédito e fiscalizar operações de natureza financeira. Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019) que proíbem as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesa acessória, como tarifa de abertura de crédito ou confecção de cadastros, e asseguram ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas para cobertura de danos ao veículo segurado ou de terceiros.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 4/12, no julgamento da de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que é da União a competência para dispor sobre a política de crédito e para fiscalizar as operações de natureza financeira, entre as quais se destacam as de crédito. A matéria é disciplinada pela Lei federal 4.595/1964, que atribui ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a legitimação para editar atos normativos que disciplinem as operações de crédito.

Segundo o ministro, a Resolução 3.919/2010 do CMN inclui, entre os serviços passíveis de cobrança, o cadastro que envolva a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de contas ou da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.

Assim, sendo autorizada a cobrança por normas federais, os estados não podem dispor em sentido contrário. A seu ver, os artigos 31 e 33 da lei pernambucana usurpam a competência da União para dispor sobre o crédito, com a justificativa de proteger o consumidor.

Oficinas

Já com relação aos artigos 143 a 145 da lei estadual, que garantem ao consumidor o direito de escolher oficinas mecânicas para reparar danos ao veículo segurado ou de terceiros, o ministro Gilmar Mendes verificou que há, na hipótese, violação à competência privativa da União para legislar sobre seguros. Ele lembrou que o STF, ao julgar a ADI 4704, invalidou lei do Estado de Santa Catarina que, de maneira semelhante, proibia que as empresas seguradoras impusessem a oficina mecânica para reparação do dano ao veículo segurado.

Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin avaliou que a lei pernambucana trata de direito do consumidor, o que é permitido aos estados. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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ADI 6.207

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