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Sobre a necessidade de uma "Anatel Jud"

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13 de dezembro de 2020, 9h00

Cenário fático
Nas últimas duas décadas, o número de usuários de serviços de telefonia móvel teve um aumento exponencial no Brasil. De acordo com dados divulgados pela Anatel [1], em junho de 2020 havia 225,1 milhões de acessos de telefonia móvel no país; e a cada cem habitantes, 95,7 possuíam acesso de telefonia móvel. Fácil concluir, portanto, que praticamente todo brasileiro tem um celular e uma linha móvel ativa.

Não há dúvida de que a Anatel possui a seu alcance uma enorme base de dados dos usuários de serviços de telecomunicações. Vale notar que a autarquia exige das prestadoras, no ato da contratação do serviço, o registro dos dados cadastrais do usuário. Com efeito, em relação ao serviço móvel pessoal, que possui o maior número de acessos por habitante, o contrato de adesão a plano pré-pago [2] ou pós-pago [3] deve conter, entre outras informações: 1) o código de acesso do usuário; 2) o nome completo do usuário; 3) o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda, conforme o caso; e 4) o endereço do usuário.

Desse modo, assim como o convênio de cooperação institucional firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil permitiu aos magistrados o acesso aos dados cadastrais dos clientes de instituições financeiras — inclusive ao endereço das pessoas físicas e jurídicas, conforme o artigo 17 do Regulamento do BacenJud 2.0 [4]; seria de grande valia, para o aprimoramento da Justiça e para a celeridade dos feitos, a transmissão eletrônica dos dados cadastrais dos usuários de serviços de telecomunicações, preferencialmente por meio de sistema semelhante ao BacenJud.

Utilidade do acesso
Nas demandas levadas ao Poder Judiciário, não são raras as vezes em que o endereço de partes, testemunhas ou terceiros é desconhecido. Hodiernamente, o magistrado, imbuído do espírito de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil, pode consultar diversas bases de dados para localizar o endereço de pessoas físicas e jurídicas. Estão à disposição do Poder Judiciário os sistemas do Banco Central do Brasil, da Receita Federal e da Justiça Eleitoral, por exemplo. No entanto, a base de dados desses sistemas não é tão ampla quanto a das prestadoras de serviços de telecomunicações e frequentemente está desatualizada, o que resulta em diligências malogradas, perda de tempo e frustração de direitos.

Acredita-se que a consolidação de uma base de dados cadastrais de usuários de serviços de telecomunicações na Anatel possa contribuir significativamente para a localização de pessoas físicas e jurídicas. Insta frisar que o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil preceitua, para fins de citação por edital, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos [5]. Há, por conseguinte, base legal para a solicitação colimada. Falta, porém, a criação de um sistema centralizado de consulta.

Também é importante destacar que as prestadoras de serviços de telecomunicações têm a obrigação de manter cadastro atualizado de seus usuários, nos termos do artigo 10, inciso XX, da Resolução nº 477/2007 [6]. Em contrapartida, o usuário que se negar a atualizar os seus dados cadastrais pode ter o seu serviço suspenso até que a situação se regularize, consoante o disposto no artigo 58, § 3º, da Resolução nº 477/2007 [7]. É de se dessumir, portanto, que a base de dados ao alcance da Anatel, além de bastante abrangente, é mais atualizada do que a do Banco Central do Brasil, da Receita Federal e da Justiça Eleitoral.

Nesse diapasão, da mesma forma que o BacenJud, firmado mediante convênio de cooperação institucional [8], representou um enorme avanço no encaminhamento de requisições ao Banco Central do Brasil, é imperiosa a criação de igual sistema para o acesso do Poder Judiciário à base de dados dos clientes das prestadoras, a qual pode ser consolidada na agência reguladora respectiva, ou seja, na Anatel. O sistema aventado permitiria o envio de requisições e a troca de informações de forma expedita, padronizada e simplificada.

Por fim, convém tecer algumas observações sobre a crescente digitalização das relações processuais durante a atual pandemia. É consabido que o Poder Judiciário foi compelido a adotar soluções inovadoras para resguardar a saúde de partes, advogados públicos e privados, defensores públicos, promotores, procuradores, serventuários, juízes e todos aqueles que de alguma forma interagem com referidos agentes. Audiências e sessões de julgamento por videoconferência, atendimento remoto de advogados e reuniões com a equipe via Zoom ou Cisco Webex passaram a fazer parte da rotina forense. Não se afigura absurda a ideia de que as novas tecnologias vieram para ficar. Elas facilitaram o acesso à Justiça, reduziram a despesa pública e melhoraram a qualidade de vida dos operadores do Direito.

Entre outras inovações que vieram a lume no período, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, recentemente, reconheceu a possibilidade de utilização da plataforma Cisco Webex — quando previamente identificado o telefone ou e-mail de testemunha ou réu — para: "1) realizar audiência com testemunhas residentes em outro Estado da Federação diretamente pelo juízo deprecante, observadas todas as cautelas e o cumprimento das regras processuais vigentes, tudo a ser registrado no processo; 2) realizar, o próprio Juízo, a intimação pessoal pela via eletrônica; e 3) efetivar-se a citação em ação penal de réu que esteja respondendo em liberdade, como ato excepcional, desde que a forma presencial não seja viável e que o juízo ratifique a citação antes do início da instrução do processo, com o registro pormenorizado do ato, caso esse seja o entendimento jurídico esposado pelo magistrado presidente do processo, decisão essa que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição e submetida ao entendimento jurídico que virá a ser firmado tanto pelo Tribunal de Justiça quanto pelos tribunais superiores [9]". A toda vista, são manifestos os benefícios carreados por tais medidas, sem vulneração aparente aos direitos processuais e constitucionais das partes.

Nessa mesma linha, um sistema que permita a consulta à base de dados das prestadoras de serviços de telecomunicações abriria um leque de oportunidades. Apontam-se algumas possibilidades: 1) uso do sistema para localizar o endereço e outros dados cadastrais de partes, testemunhas e terceiros, com a finalidade citá-los ou intimá-los pessoalmente pelas formas convencionais; 2) uso do sistema para localizar o número de acesso (telefone fixo ou celular) de partes, testemunhas e terceiros, com a finalidade de citá-los, intimá-los pessoalmente ou ouvi-los em Juízo, via Cisco Webex ou plataforma equivalente (em consonância com a decisão anteriormente destacada do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios); 3) uso do sistema para quebrar o sigilo de dados telefônicos e telemáticos e ordenar interceptações telefônicas e telemáticas às prestadoras de serviços de telecomunicações, entre outras medidas sujeitas à reserva de jurisdição, com a integração do Sistema de Investigação Telemática (Sittel); e 4) uso do sistema para obter dados de localização de vítimas ou suspeitos mediante informação de estações rádio base, de registros de conexão ou outros meios, também com a integração do Sistema de Investigação Telemática (Sittel).

Em síntese, de forma objetiva, sem prejuízo dos ilustrados ajustes que certamente podem ser feitos pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça, reputa-se conveniente a criação de um sistema com as seguintes funcionalidades:

— O sistema deve fornecer informações dos usuários de serviços de telecomunicações (outputs) em resposta a entradas específicas (inputs). Tanto as entradas quanto as saídas devem consistir: 1) no número de acesso (telefone fixo ou celular) da pessoa física ou jurídica; 2) no nome da pessoa física ou jurídica; 3) no número do documento de identidade ou no número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda; e 4) no endereço da pessoa física ou jurídica. Assim, constando do processo alguma das informações acima (input), o sistema fornecerá as demais (outputs);

— O sistema deve incentivar a atualização cadastral dos usuários de serviços de telecomunicações. Localizado o endereço de uma pessoa, se a diligência for frustrada (uma citação malograda, v.g., por não mais residir o citando no local), o sistema, depois de acionado pelo Poder Judiciário, deve emitir uma notificação (via ligação telefônica, SMS ou meio equivalente) para que o usuário promova a sua atualização cadastral em prazo determinado, sob pena de suspensão do serviço, nos termos do artigo artigo 58, § 3º, da Resolução nº 477/2007.

As funcionalidades acima, em uma primeira etapa, consubstanciariam um valioso instrumento de localização de partes, testemunhas e terceiros. Sem prejuízo, em uma segunda etapa, é possível cogitar novas funcionalidades para o sistema. Por exemplo:

— Uso do sistema para envio de ordens de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos — e o consequente recebimento dos dados telefônicos e telemáticos;

— Uso do sistema para envio de ordens de interceptação telefônica e telemática — e o consequente recebimento das gravações e informações telemáticas; e

— Uso do sistema para envio de ordens de localização de vítimas ou suspeitos — e o consequente recebimento das informações pertinentes.

Por óbvio, todas as medidas acima devem ser adequadamente fundamentadas, e o sigilo de dados e documentos recebidos por meio do sistema deve ser assegurado por todos os atores processuais. De toda sorte, não se pode olvidar que a mera consulta a dados cadastrais não encontra óbice no sigilo de dados, consoante o artigo 15 da Lei nº 12.850/2013 [10] e a jurisprudência sedimentada do excelso Supremo Tribunal Federal [11].

Conclusão
À luz do exposto, afigura-se evidente o proveito que se pode extrair do simples acesso aos dados cadastrais dos usuários dos serviços de telecomunicações. Em uma segunda etapa, o sistema poderá agregar novas funções, algumas das quais foram cogitadas anteriormente. Tal sistema, é certo, dotará a sociedade de um novo e eficaz instrumento de acesso à justiça e de efetividade das decisões do Poder Judiciário, em prol do relevante papel que lhe foi conferido pela Constituição Cidadã.

Portanto, em conclusão, reputa-se conveniente que o Conselho Nacional de Justiça celebre o competente convênio de cooperação institucional — ou outro instrumento equivalente — com a Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 6º, inciso XXXIV, do seu regimento interno, a fim de franquear ao Poder Judiciário, por meio de sistema eletrônico, o acesso aos dados cadastrais dos usuários de serviços de telecomunicações.


[1] Disponível em: <https://www.anatel.gov.br/paineis/acessos>. Acesso em 28.08.2020.

[2] Anatel. Resolução nº 477/2007. "Artigo 58 — A adesão do usuário a plano pré-pago de serviço deve ser precedida de seu cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I. nome completo; II. número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa física; III. número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica; IV. endereço completo. § 1º. O documento de adesão a plano pré-pago de serviço deve conter, no mínimo: b) o código de acesso do usuário".

[3] Anatel. Resolução nº 477/2007. "Artigo 42 — O documento de adesão do usuário a plano pós-pago de serviço deve conter, no mínimo, as seguintes informações: II. o código de acesso do usuário; IV. os dados pessoais do usuário incluindo, no mínimo: a) nome completo; b) número do documento de identidade; c) número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, se o usuário estiver incluído neste cadastro; d) endereço".

[4] Regulamento BacenJud 2.0. "Artigo 17 — O sistema BacenJud 2.0 permite ao Poder Judiciário requisitar endereços e relação de agências/contas, limitados aos três endereços mais recentes e a 20 pares de agências/contas por instituição participante, bem como as seguintes informações sobre os ativos do atingido que estão sob administração e custódia da instituição: I. saldo bloqueável até o valor indicado na ordem de requisição; II. saldo bloqueável consolidado; III. extratos, consolidados ou específicos, de contas-correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos".

[5] CPC. "Artigo 256 — § 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".

[6] Anatel. Resolução nº 477/2007. "Artigo 10 — Além das outras obrigações decorrentes da regulamentação editada pela Anatel e aplicáveis a serviços de telecomunicações e, especialmente, ao SMP, constituem deveres da prestadora: XX. manter cadastro atualizado de seus usuários".

[7] Anatel. Resolução nº 477/2007. "Artigo 58 — § 3º. O usuário que se negar a atualizar seus dados cadastrais poderá ter seu serviço suspenso até que a situação se regularize".

[9] A decisão foi prolatada no PA SEI nº 9.950/2020.

[10] Lei nº 12.850/2013. "Artigo 15 — O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito".

[11] Por todos: RE 418416, Relator(a): Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 10/5/2006, DJ 19-12-2006 PP-00037  EMENT VOL-02261-06 PP-01233.

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