Opinião

Marco Legal do Reempreendedorismo: avanços e desafios

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13 de dezembro de 2020, 6h04

O Senado aprovou no último dia 8 o Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/20), que estabelece um novo tratamento jurídico das micro e pequenas empresas. As MPEs representam mais de 98% das empresas nacionais e 54% dos empregos, segundo dados do Sebrae.

Apesar da sua relevância econômica e, principalmente, social, as MPEs foram tratadas sem a devida importância na Lei 11.101/05 (LREF). A simples leitura da exposição de motivos demonstra isso. Ali são apontadas críticas ao regime das concordatas que, no entanto, serviu de referência para o regime especial destinado às micro e pequenas empresas.

Os resultados não surpreendem. Estudo realizado pelo NEPI/PUC-SP mostra que, em São Paulo, as MPEs representam apenas 23.85% das Recuperações Judiciais (RJs). No período de dez anos, são 203 processos, dos quais apenas 47% foram deferidos e somente quatro MPEs optaram pelo regime especial.

Como alternativa a esta situação, foi elaborado o Projeto de Lei Complementar 33/20, fruto das discussões de diversas instituições como Sebrae, Conampe, CNI e CNC. O PLP tem como norte as boas práticas recomendadas pelo Banco Mundial, sem deixar de lado as peculiaridades e necessidades do empresário brasileiro.

O texto do projeto se diferencia da LREF já nos objetivos almejados. Enquanto na LREF a preocupação é pela manutenção da empresa, o que gerou uma série de distorções e resultados indesejáveis — como a continuidade de empresas inviáveis em prejuízo a credores e ao mercado —, no PLP 33 o que se busca é criar um ambiente adequado para a renegociação entre credores e devedores. Caso não se chegue a um acordo, há uma porta de saída rápida e eficiente para os empreendedores que agirem de boa-fé, minimizando o prejuízo dos credores.

São três as soluções apresentadas pelo PLP: a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação simplificada. A renegociação especial extrajudicial (sem qualquer intervenção ou participação do Poder Judiciário) poderá servir como ferramenta para que entidades de classe ou outros agentes, como o Sebrae, fomentem a negociação produtiva entre credores e devedor. Obtido o acordo com a maioria dos credores, é celebrado um plano de pagamento que será registrado na Junta Comercial e será oponível a todos os credores a ele sujeitos.

A renegociação especial judicial estabelece um procedimento judicial rápido, que exige do devedor documentação simplificada de fácil conferência pelos credores e requer participação diminuta do Poder Judiciário.

Por fim, o PLP institui uma forma de liquidação simplificada na qual o devedor em crise é estimulado a encerrar de maneira regular a sua atividade, sem a necessidade de processo falimentar judicial. Neste caso, o devedor entrega seus bens a um liquidante, que pode ser o próprio contador ou advogado, que deverá aliená-los por meio de leilão rápido e célere. E depois distribuirá aos credores os frutos dessa venda, respeitando a ordem de preferência estipulada em lei.

Existem ainda desafios a serem enfrentados. Mas o debate na Câmara dos Deputados poderá resolvê-los, viabilizando uma solução prática. A aprovação do PLP 33 no Senado é um passo decisivo para que, finalmente, se dê às MPEs um tratamento compatível com sua importância.

Diego Montenegro
Marcelo Sacramone
Renato Scardoa
Thomaz Sant'Ana

(Co-autores do texto que deu origem ao PLP 33/2020)

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