Opinião

Trabalho infantil no meio artístico: violação à Constituição ratificada pelo Judiciário

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13 de dezembro de 2020, 16h13

Nosso ordenamento jurídico veda o trabalho infantil, conforme expresso na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII:

"Artigo 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (BRASIL, 1988)".

A Consolidação da Leis Trabalhistas também dispõe acerca do tema (remete-se à leitura dos artigos 405 e 406), proibindo o trabalho infantil, mas flexibilizando essa vedação em determinadas situações, que dependerão de alvará judicial. Além do amparo constitucional e da CLT, cabe citar a Convenção nº 138 da OIT, legitimada no Brasil, que versa sobre a idade mínima para admissão ao emprego, abrindo brecha para a possibilidade do menor na atividade laboral artística em situações específicas, devendo ser preestabelecida sua duração e demais condições. (LIMA; BONOME, 2017, p 18).

Dessa forma, faz-se necessário entender por que essa afronta aos direitos fundamentais da criança e do adolescente é socialmente aceita, e corroborada pelo Judiciário.

Apesar de muitas vezes glamourizado, o trabalho infantil artístico se configura como uma relação de emprego, haja vista a presença de requisitos como onerosidade, habitualidade e subordinação. (CUSTÓDIO; REIS, 2017, p. 7).

No Brasil, há uma flagrante disparidade no tratamento do trabalho infantil: no meio artístico, essa exploração não só é chancelada pelo Judiciário, como também aceita e estimulada pela sociedade. Nos demais casos, é terminantemente rechaçada, invocando-se os direitos fundamentais da criança e do adolescente para repudiar esse tipo de exploração. A depender do caso, o trabalho infantil será estampado em capas de revistas ou impresso em páginas policiais. (LIMA; BONNOME, 2017, p. 17).

A mídia apresenta-se como uma forte aliada na disseminação da ideia de que o trabalho infantil no meio artístico é saudável, pedagógico, mostrando apenas os benefícios, causando um deslumbramento na sociedade, mediante a ideia de que esse trabalho abriria portas, permitindo que não só o menor, como também sua família, ascendesse socialmente. (CUSTÓDIO; REIS, 2017, p. 12).

Os pais, iludidos por esse consenso social, influenciam e contribuem ativamente para a inserção do filho nesse ambiente laboral, sem se dar conta das implicações negativas que isso pode trazer para a vida do menor. (CUSTÓDIO; REIS, 2017, p. 41).

O trabalho infantil apresenta consequências graves, limitando a infância da criança e podendo prejudicar seus estudos. Além disso, pode trazer sequelas psicológicas profundas diante da enxurrada de críticas a que estão expostas e das mudanças acarretadas pela fama, já que, não raro, muitos adultos não conseguem lidar com essa superexposição. (CUSTÓDIO; REIS, 2017, p. 12).

Assim, alicerçados no exposto, podemos perceber que o trabalho infantil no meio artístico é uma violação direta à Constituição, e o Judiciário, divergindo do que preconiza a lei, ratifica essa violação. Dessa forma, diante da superioridade hierárquica da Constituição Federal, qualquer norma que contrarie o que dispõe os preceitos constitucionais deverá ser afastada.

A erradicação do trabalho infantil depende da intransigência do Judiciário em qualquer caso que envolva esse tipo de atividade, legitimado por dispositivos legais que vedem — sem exceções — esse tipo de exploração.

Além disso, a própria sociedade deve condenar esse tipo de conduta, criando uma consciência da prejudicialidade desse tipo de trabalho ao menor.

 

Referências bibliográficas
— BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

— CUSTÓDIO, A. V.; REIS, S. S., Trabalho infantil nos meios de comunicação: O espetáculo da violação de direitos humanos de crianças e adolescentes. Ed 1. Rio Grande do Sul: Editora Helga Haas, 2017.

— LIMA, V. C. M.; BONOME, K. R. C. Trabalho infantil artístico: Do glamour à inconstitucionalidade. Revista Raízes no Direito: Faculdade Raízes, Anápolis, v. 6, n. 2, p. 139-168, 2017.

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