Melô do Marinheiro

CLT não se aplica a trabalhador brasileiro em navio estrangeiro

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13 de dezembro de 2020, 17h15

Os trabalhadores brasileiros que atuam em embarcações de bandeira estrangeira não estão sujeitos à legislação trabalhista nacional, ainda que tenham sido contratados no Brasil e atuado na costa brasileira.

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"Lei do Pavilhão" é a lei aplicada à tripulação dependendo da norma do país da embarcação 

Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), negou recurso de uma catarinense que trabalhou como tripulante de um cruzeiro de bandeira italiana. 

Durante o período de contrato, o navio percorreu diversos pontos turísticos do Brasil, Espanha e Itália. Insatisfeita com os termos da rescisão, a trabalhadora alegou que havia sido contratada e também trabalhado no território nacional, merecendo assim a proteção da legislação brasileira, que lhe seria mais benéfica.

A 1ª Vara do Trabalho de São José não acolheu o argumento e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ao esclarecer sua decisão, o juiz Jony Poeta afirmou que, por força de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a lei aplicável à tripulação é a norma do país da embarcação, dispositivo conhecido como "Lei do Pavilhão". 

O julgador explicou que a medida busca evitar a sobreposição de normas e garantir a segurança jurídica de trabalhadores e empresas, já que os cruzeiros contam com tripulantes de todo o mundo e percorrem diversos países e águas internacionais. De acordo com o juiz, essa situação inviabiliza a aplicação do princípio da norma mais benéfica.

"Entendimento contrário acarretaria uma série de conflitos de leis no espaço. No limite, deveriam ser analisadas as regras de todos os países pelos quais o cruzeiro navegou, gerando instabilidade na relação jurídica e em prejuízo de ambas as partes e de toda a atividade econômica", ponderou Jony Poeta.

Na 3ª Câmara do TRT-SC a decisão foi mantida por maioria de votos. "Tratando-se de trabalhadora brasileira contratada para prestação de serviços no exterior, a bordo de navios com bandeira italiana, não resta aplicável a legislação brasileira", destacou o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz, ressaltando que o entendimento vem sendo aplicado de forma reiterada pelo regional. Com informações da assessoria de comunicação social do TRT-SC. 

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